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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Alexandre Dantas

Alexandre Dantas

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2011 | 22:28

Olá, sou formado em contábeis e, infelizmente não estou atuando, no momento trabalho como assistente de vendas no ramo de carrocerias metálicas. E surgiu uma dúvida do cliente em relação à nota fiscal, o cliente me perguntou o seguinte se ele passar no posto fiscal com a nota do furgão que nós vendemos, ele tem que pagar o ICMS, procurei me informar na empresa eles me orientaram a dizer que o cliente paga o ICMS. Minha Dúvida é a seguinte na Faculdade eu aprendi que quem vende paga o ICMS sobre a venda e, se o cliente for lucro REAL ele terá um crédito de ICMS sobre a compra. Ou estou errado? Aproveitando no mesmo caso, se o cliente estiver no SIMPLES como faz? Desde já muito obrigado a todos até mais.

























Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 00:05

Alexanre,
Conforme o disposto em nossa Constituição (art. 155, §2, I), o ICMS tem por princípio a não comutatividade, ou seja, o contribuinte poderá se compensar do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Dessa forma, independente do Regime de tributação, esse princípio prevalecerá, além disso, se tratam de regimes de tributação Federal e o ICMS é um imposto de competência Estadual.

A Exceção se dá ao SIMPLES Nacional, pois não tem direito ao crédito do ICMS, porém, quando um contribuinte deste regime vende mercadoria para posterior comercialização ou industrialização (de empresas RPA) , o adquirente terá direito ao crédito, da seguinte forma:

LC 123/2006

(...)

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.


Quanto ao destaque do imposto no documento fiscal:

As empresas, com exceção as do SIMPLES, devem destacar o imposto devido no respectivo campo do documento fiscal (regra geral), independente se o destinatário for contribuinte ou não do imposto.
Claro que existem particularidades que devem ser observadas em cada Estado.

Espero ter ajudado!

Felipe Pereira de Souza

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