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convenio ICMS Nº 035, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Marta Torres

Marta Torres

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 11:26

Alguém poderia me ajudar!

Gostaria de saber se o CONVÊNIO ICMS 35, DE 1° DE ABRIL DE 2011 pode ser aplicado na condição de industria enquadrada no Simples Nacional substituto tributária quando a mesma vender mercadorias sujeita a ST a outra UF ou se refere a comércio varejista/atacadista localizado em SP que receber mercadorias sem a retenção antecipada sobre produtos sujeito a ST no Estado de SP, devendo portanto recolher o ICMS de acordo com o artigo 426-A?

Alexandre Toniazzo e Camargo

Alexandre Toniazzo e Camargo

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 12:14

Entendo o seguinte:

Saídas:
O contribuinte do SIMPLES que recolher o ICMS cfme a LC 123/2006 (Aqui, como ele não especifica se Ind. ou Com., entende-se que isso independe) que, quando for substituto, e vender para fora do estado com ST deverá aplicar a “MVA ST original” do Convênio ou Protocolo

Entradas:
Quando o responsável pelo recolhimento é o estabelecimento que está recebendo a mercadoria (antecipação), e essa mercadoria foi enviada por um contribuinte do SIMPLES, essa antecipação também será feita com base na “MVA ST original” do Convênio ou Protocolo


Em resumo, no meu entendimento, sim, esse convênio se aplica a "condição de industria enquadrada no Simples Nacional substituto tributária quando a mesma vender mercadorias sujeita a ST a outra UF".

Marta Torres

Marta Torres

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 14:37

Obrigada Alexandre...então só uma dúvida:

Entradas:
Caso o responsável pelo recolhimento for Simples Nacional ou RPA se a mercadoria foi enviada por SN o MVA será original?

Caso o responsável pelo recolhimento for Simples Nacional e se a mercadoria foi enviada por RPA reajusto da mesma forma o MVA?

Grata

Marta Torres

Marta Torres

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 14:16

Boa tarde

Minha ultima dúvida é, não ajusto o IVA nessas condições, mas quanto ao cálculo na fórmula:

ICMS-ST= Va x (1+IVA) x al intra- al inter

Nesse caso a alíquota intra continua sendo a vigente no Estado?18 ou 25??

Grata

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