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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS - Arti. 426-a

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 08:48

Empresa paulistas do Simples Nacional, adquire produtos para uso/consumo.(ou seja, considerada consumidor final), de empresas oriundas de outra unidade de federação consideradas como "varejista", operação com produtos sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS e os estados tendo protocolo.

Nesta situação cabe o entendimento do ARt 426-a do RIMCS e Port CAT 16 de 22-2-2008?

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 14:02

Ronaldo,

Neste caso não se aplica a antecipação tributária, pois se trata de mercadoria destinada a uso ou consumo, não havendo operação subsequente para a mercadoria. O que deve ser aplicado é o diferencial de alíquotas previsto no Art. 2º, Inciso XVI do RICMS/SP, conforme segue:

(...)

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Agora, se houvesse operações subsequentes e considerando as hípoteses que você mencionou acima, não haveria a antecipação e sim a retenção do imposto por parte do remetente, pois foi mencionado que há protocolo de ST.

Felipe Pereira de Souza
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 14:39

Felipe, muito obrigado pela excelente explicação.

Complementando meu questionamento, e para que você compreenda melhor a situação.

Minha empresa é uma prestadora de serviços de carga, são aduiridos peças para manutenção dos caminhões do estado do MS, a nota fiscal vem com código 6.403

Mais uma vez, muito obrigado!

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 15:53

Bom,

O que acontece:

O seu fornecedor está emitindo a NF erroneamente, pois não existe incidência de ST nas mercadorias destinadas a uso/consumo ou ativo.

Ele deve emitir a NF com com o CFOP 6.102, com destaque do ICMS. ..
Na entrada haverá o diferencial de alíquotas, conforme mencionado na resposta acima.

O fornecedor sempre deve se atentar para a destinação dada a mercadoria, pois a ST somente se aplica para as mercadorias que tenham saídas subsequêntes tributadas pelo ICMS.

Agora um coisa:

Ele emite NF com o CFOP 6.403, com destaque de ICMS prórprio e ICMS ST?
Você teria o número do protocolo de ST?

Felipe Pereira de Souza
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:33

Felipe,

Os Fornecedores são varejistas, "oficinas mecânicas", eles emitem a Nota Fiscal com CFOP 6.403, e não faz destaque de ICMS próprio e nem ICMS-ST.

Passei informação equivocada em falar que tinha protocolo.

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:45

Nossa! rsrsrs

Eles não podem mandar sem imposto, pois como você recolherá o diferencial?

A ST em operações interestaduais somente se aplica na existência de convênios ou protocolos e desde que a mercadoria tenha saída subseqüente tributada, caso contrário, não há o que se falar em ST.

Neste caso eles devem emitir NF com o CFOP 6.102, com destaque do ICMS. Após isso, terão direito ao ressarcimento do imposto retido.

...Perguntei sobre o destaque do imposto, pois alguns protocolos remetem ao remetente a obrigação de recolher o diferencial, dessa forma caberia destacar o valor do diferencial no campo de ICMS-ST e utilizar o CFOP 6.403, mas como não há protocolo...

Felipe Pereira de Souza
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 17:15

Muito Obrigado pelos esclarecimentos!.

Diante do exposto, vou recolher o ICMS somente da diferença, mesmo que eles não tenha destacado o ICMS, vou considerar a aliquota correspondente,!

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 08:18

Muito Bom Dia Felipe ,

E também para algum outro amigo que queira compartilhar o Tópico.

Sou leigo na área de ICMS-Subst. Trib.

Pensando agora pelo lado do fornecedor:

O ICMS incidente sobre suas vendas já foi recolhido pela Industria/Fábrica, mesmo assim ela deveria utilizar do CFOP 6.102? e se creditar do imposto retido?

JULIANA MARTINS

Juliana Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 09:38

Bom dia,

Estou totalmente perdida, será que alguém pode me ajudar?
comecei a trabalhar agora na parte.

Estou com muita dúvida em encontrar o iva dos produtos, e como calcular. Em qual aliquota se encaixa. Será que alguém pode me indicar um site, um livro ou tirar minhas duvidas? Estou sendo cobrada sobre isso e não sei nada rs.

Obrigada

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