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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST - Importação e Revenda

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 09:48

Bom dia!

Recebi uma nota fiscal de um fornecedor que faz o desembaraço da mercadoria aqui no estado de Sp , porém a mercadoria que ele me fez a nota de venda é tributada aqui no estado pela ST. Liguei para ele questionando da ST, o mesmo me informou que como ele é RPA e faz o aproveitamento do crédito do ICMs na importaçao e recolhe o ICMS na opração normal, nao faz a tributação da ST nos produtos na saída pois ele é comercio atacadista e optou por nao tributar a ST na saida.
No meu entender esta errado este procedimento dele nao está? uma vez que a legislaçao diz que os produtos tem ST no estado. Neste caso eu teria que recolher a ST dessas peças?
Entendo que ele possa se creditar na importaçao do ICMS sobre as operações normais, mais o ICMS recolhido antecipadamente pelo IVA do estado, nas revendas (pois ele tbem é comercio atacadista), ele faz a tributação do icms normal + icms St.

Alguem pode me ajudar???

Muito obrigada e aguardo retorno.

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
Abertura,Alterações, Encerramento de Empresas, Contabilidade em Geral.
Rafael do Amaral Costa Russo Neumann

Rafael do Amaral Costa Russo Neumann

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Tributário
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:09

Bom dia Maria.

Acredito que o seu entendimento esteja correto a ST não é uma opção e sim uma obrigração, se a empresa faz a importação da mercadoria, ou seja, fora a Trade ela seja a 1° empresa a comercializar o material ela passa a ter a atribuição de uma fabricante sendo responável pelos destaques de ICMS, IPI e ST, mesmo sendo ela comércio atacadista.

Portanto você deve solicitar um complemento de ST e lhe aconselho a documentar isso.

No documento fiscal, o CFOP utilizado foi o 5.403 e a CST 100?

Grato.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 15:57

Boa tarde.

A fim de reforçar o entendimento exposto pelos colegas acima, temos a Decisão Normativa que trata da ST nas operações de importação. Vejam o item 9.


DECISÃO NORMATIVA – ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (PRODUTO IMPORTADO DIRETAMENTE DO EXTERIOR - ATACADISTA SUBSTITUTO) - SAÍDA INTERNA DE MERCADORIA, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA QUE A IMPORTOU DIRETAMENTE DO EXTERIOR, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL OU A CONSUMIDOR FINAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 264 DO RICMS/2000

Decisão Normativa CAT - 15, de 19-10-2009
(DOE 20-10-2009)

ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 80/2009, de 10 de março de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

“1. Tendo por base o artigo 264 do RICMS/2000, contribuinte localizado em território paulista, cuja atividade é o comércio atacadista e que importa mercadorias sujeitas à substituição tributária diretamente do exterior (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto), apresenta dúvida que consiste em “saber como a empresa deverá definir, em relação a cada cliente, a aplicação ou não da substituição tributária, para, caso solicitado, comprovar perante o Fisco estadual a correta aplicação dessas normas? por exemplo: seria suficiente uma resposta formal de cada cliente informando a finalidade da sua compra, que ficaria registrada no cadastro da empresa e seria utilizada para todas as vendas a esse cliente (...)?”

2. É necessário ressaltar, de início, que a presente resposta diz respeito exclusivamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, pois, conforme disposto no artigo 264, inciso V, do RICMS/2000, “salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, (...) a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento situado em outro Estado”, devendo o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, conforme previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, o qual tem fulcro na cláusula oitava do Convênio ICMS-81/1993.

3. Considerando-se o exercício pelo contribuinte da atividade de comércio atacadista, ser-lhe-á atribuída a condição de substituto tributário quando realizar a importação direta do exterior, para posterior revenda para estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias que, por sua descrição e por sua classificação fiscal na NBM/SH, estejam abrangidas pelo regime da substituição tributária.

4. Assim, complementando o informado no item 2, a presente resposta diz respeito tão-somente a mercadorias sujeitas à substituição tributária importadas diretamente do exterior pelo contribuinte localizado em território paulista que exerce a atividade de comércio atacadista, não dizendo respeito a mercadorias adquiridas em outros Estados.

5. Isso posto, o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 prevê que, “salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização”.

6. Cabe esclarecer, inicialmente, que a razão de ser da exceção à aplicação do regime de substituição tributária, prevista no inciso I do artigo 264, acima transcrito, decorre do fato de que quando a mercadoria é integrada ou consumida em processo de industrialização ela perde a sua individualidade, passando a fazer parte de outro produto, de maneira que se torna impossível nova saída dessa mercadoria, restando, assim, impossibilitada a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a essa mercadoria. Dessa forma, pode-se deduzir que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 tem finalidade meramente didática.

7. Assim, a aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre apenas quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial o qual a adquire para integração ou consumo em seu processo de industrialização. Mesmo nessa situação, caso o estabelecimento industrial não integre ou consuma a mercadoria em seu processo de industrialização, estará descaracterizada a situação prevista no inciso I, cabendo a aplicação do disposto no § 4º do artigo 264 (“na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário”).

8. Dessa forma, relativamente às saídas internas promovidas pelo estabelecimento comercial atacadista, na condição de responsável pela retenção do imposto envolvendo as mercadorias por ela importadas do exterior e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimentos que as integrarão ou consumirão em processo de industrialização, não se aplica a substituição tributária, com fundamento no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, observado o disposto no § 4º desse artigo.

9. De outra sorte, no caso em que as referidas saídas internas são destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas, ainda que as mercadorias sejam posteriormente revendidas para estabelecimentos que as integrem ou consumam em processo de industrialização, não se aplica a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, tendo em vista o exposto nos itens 6 e 7 da presente resposta, aplicando-se, portanto, a substituição tributária.

10. Quanto às saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

11. Por fim, visando certificar-se da regularidade do tratamento tributário adotado nas saídas internas, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/2000 e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

“Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

(...)

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

12. Especificamente no que diz respeito às mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000, adquiridas em outros Estados, cabe ressaltar que a sua entrada, em território paulista, está sujeita às disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, em especial ao previsto no § 6º desse artigo, e não ao disposto no artigo 264, também do RICMS/2000.


atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 15:22

Criei uma planilha de cálculo do ICMS ST, inclusive de acordo com o convênio 35/2011 e também...

Uma planilha do excel com as nomenclaturas, descrição dos produtos e IVA's, tudo muito facil de achar se o produto é ST e seu respectivo IVA, neste planilha é possivel pesquisar as seguintes categorias de produtos:

Autopeças, medicamentos, papel, bicicletas, lampadas elétricas, pilhas e baterias, fonográficos, papelaria, materiais de construção, instrumentos musicais, ferramentas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, produtos de limpeza, colchoaria, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos elétricos, perfumaria e higiene pessoal, indústria alimentícia, materiais elétricos, ração animal tipo pet, frutas e sorvete.


Planilha de pesquisa de NCM pelo IVA válido apenas para SP.


Solicitar através do e-mail: @Oculto

MARIA ADRIANA DOS SANTOS CORREA

Maria Adriana dos Santos Correa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 13:23

no caso se um comercio atacadista importar e vender para outro comercio atacadista de quem é a responsabilidade da renteçao da ST, do que importou ou do comprou?

Contadora na Empresa Integra Assessoria Contabil
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