Vanessacosta,
Veja o dispõe o Art. 318-A do RICMS/2000
Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação.
Portanto, nas operações onde a prestação de serviço de transporte tiver início no estado de São Paulo, o icms estará incluso no cálculo do DAS, porém, se o ínicio for em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá observar a legislação vigente de cada unidade da federação onde se iniciou o serviço
Att.
Adalberto