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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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entradas tributadas e saidas isentas de ICMS MG

SAMUEL TIAGO RIBEIRO

Samuel Tiago Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 09:57

Tenho uma empresa de produtos agropecuarios em Minas Gerais, que compra fora do estado e cujas mercadorias vem com crédito de ICMS. Acontece que a venda posterior dos produtos dentro de Minas Gerais é ISENTA(maioria absoluta das vendas) e para fora do estado é tributada(vendas esporádicas). Tenho duvida se o aproveitamento do crédito de ICMS é vedado conforme artigo 70 do RICMS ou se devo fazer aproveitamento do credito de ICMS e depois estornar o crédito, quando da venda isenta, conforme artigo 71 do RICMS?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 11:25

Em SP, qualquer entrada isenta terá de ter saida isenta tbm, caso o tome o crédito indevido deverá estornar, caso já saiba que tera uma saida isenta, apenas lance o crédito em isentos ou outras...
Lógico que há produtos que não utiliza esta regra, mas em geral é assim, e faz sentido, leia atentamente a legislação que encontrará a solução...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2011 | 17:00

Se vc levar em consideração a letra fria da LC 87/96 vc tem fazer o estorno, se não sabe se a mercadoria sairá ou não tributada, da forma que o amigo citou acima.

Veja o que diz a LC 87/96, verbis:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.[/i]§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.


Mudando um pouco de assunto.
É claro que existem contribuintes que questionam esse estorno na justiça e às vezes ganham, mas a posição majoritária é da necessidade de estornar o crédito.

Nesse sentido os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

TJ-MG - 1.0000.08.476006-5/000(1) - 18/02/2009
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE ICMS CALCULADO MEDIANTE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - ISENÇÃO FISCAL PARCIAL - INADMISSIBILIDADE DO CREDITAMENTO INTEGRAL. - É devido o estorno do ICMS integral relativo às aquisições de mercadorias cuja venda subsequente seja efetuada com redução de base de cálculo. - O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 174478, precedentes da Corte que consideram que a redução da base de cálculo do ICMS equivale à isenção, não sendo admitido o creditamento integral, mas apenas o proporcional à base de cálculo adotada - Segurança denegada.



TJ-MG - 1.0024.06.104484-8/001(1) - 26/03/2009
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - ICMS - OPERAÇÃO DE SAÍDA BENEFICIADA PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - RICMS - APROVEITAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO DO ICMS DA OPERAÇÃO ANTERIOR - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - ARTIGO 155, §2º, I, DA CF - ART.19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 - INEXISTÊNCIA DE OFENSA. - Contendo a sentença fundamentação suficiente, e não ocorrendo qualquer omissão, não há que se falar em nulidade, vez que se submete o decisório aos preceitos contidos nos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, ambos da CF/88, e do artigo 458, II, do CPC. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade pela previsão de estorno proporcional do crédito naqueles casos em que o remetente de mercadoria sujeita ao ICMS for beneficiado com a redução da base de cálculo, motivo pelo qual não há que se falar estar o RICMS/96 e a Resolução nº 3.166/01, que assim determina, contrariando a Lei Complementar nº 87/96, que dispõe sobre o regime da compensação de crédito do ICMS.




Abs.
Carlos Alberto Gama.

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