Decisão Normativa CAT- 14, de 2-10-2009
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”.
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000 (vide abaixo reprodução do artigo 63 com ênfase no inciso XI );