Antonio, Felippe...
De acordo com a Legislação, o ICMS diferencial de alíquotas aqui em SP é devido:
RPA
Mercadorias adquiridas para uso/ consumo e imobilizado.
Simples
Mercadorias para revenda/ uso/ consumo e imobilizado.
Se o produto estiver em Substituição Tributária, houver acordo firmado entre os Estados (Protocolo) o ICMS ST virá retido e nao haverá o recolhimento do Diferencial de Aliquotas.
Base Legal:
1.incisos VI e XIV e § 5º do artigo 2º do
RICMS/SP.
2. caput, § 1º inciso XIII, alínea "h" e § 5º,
todos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº
123/2006, com alterações da Lei Complementar Federal nº
128/2008.
3. caput e inciso XVI do artigo 2º do
RICMS/SP.