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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CNAE 7739-0/99 pertence a prefeitura ou a sefaz?

Janaina Taboada de Moura

Janaina Taboada de Moura

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 17:34

Boa Tarde,

Fiz a constituição de uma ltda, onde no CNPJ os Cnaes são os seguintes:
7739-099 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industrial não especificado anteriormente, sem operador
4663-0/00 Comercio Atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças.

Minha dúvida é a seguinte:

Na prefeitura de Porto Alegre me informaram que o Cnae de aluguel não é serviço. E na Secretaria da Fazenda que este Cnae também não pertence a eles.

E agora o que faço? No momento de uma locação de equipamentos, eu não estou vendendo o produto e sim locando, não seria serviço?

Por favor preciso de ajuda!!!

Obrigada

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 3 novembro 2011 | 18:51

Boa noite Janaina,


A locação de bens móveis e ou imóveis não tem incidência de ISS, visto não se tratar de serviços prestados.

Ver Lei Complementar 116/2003.

Os Incisos X e XI do Artigo 3º foram vetados.

[Lei Complementar 116/2003]


- Item 3.01 da Lista de serviços

3.01 - Locação de bens móveis.

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Janaina Taboada de Moura

Janaina Taboada de Moura

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 10:17

Bom dia Mário!!!

Obrigada pela explicação!!!

Mas saberias me dizer, que nota fiscal meu cliente utilizará para a locação de bens? Ou de que forma é feito esse documento onde diz que ele está locando um bem?

Já que o ISSQN não incide e portanto, a empresa não possui inscrição municipal.

Desde já agradeço sua orientação!!!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 4 novembro 2011 | 10:51

Bom dia Janaina,


Normalmente, as empresas emitem "FATURA DE LOCAÇÂO".

Independente de emissão de Nota Fiscal de serviços, sua empresa deve ser cadastrada no município para fins de alvará de licença e funcionamento.

Obs.: Deve emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A para acobertar o transito das mercadorias;


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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