Marcela, Segue o procedimento completo! Espero que te ajude!
Pergunta
Qual procedimento o contribuinte deve adotar para recolhimento do imposto devido em razão de nota fiscal complementar
emitida em mês posterior ao da original?
Resposta*
O contribuinte deverá recolher o ICMS dessa nota fiscal complementar utilizando a Gare-ICMS, com o código de receita
063-2, com os acréscimos legais incidentes, se o recolhimento for feito fora do prazo regulamentar.
Exemplo: a nota fiscal original foi emitida no mês de março e o ICMS devido vence em 20 de abril. No mês de abril é
emitida a nota fiscal complementar. Se o recolhimento for feito até o dia 20/04 não serão devidos os acréscimos legais e
será utilizada a Gare-ICMS, com o código 063-2. Se o recolhimento for efetuado após esse prazo o recolhimento será feito
com os acréscimos legais, utilizando-se a mesma Gare e o mesmo código de receita.
A nota fiscal complementar será escriturada no livro Registro de Saídas com o mesmo CFOP da operação original, em
operações com débito.
Se o complemento for de valor de mercadoria e de imposto, utilizam-se as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil",
"CFOP", "Base de Cálculo", "ICMS" e "Observações" em que serão indicados o número e a data da nota fiscal original. Na
coluna "Observações" desse mesmo livro, no lançamento da nota fiscal original, devem ser indicados o número e a data de
emissão da nota fiscal complementar.
No encerramento da apuração do ICMS do mês de abril o contribuinte estornará o valor do ICMS complementar (sem os
acréscimos legais) efetivamente recolhido no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de débitos" indicando a expressão
"Diferença de imposto - Guia de recolhimento nº...., de ...../....../.......".
Se o contribuinte tiver saldo credor igual ou superior ao débito do ICMS complementar, desde o período de emissão da
nota fiscal original e nos períodos subseqüentes até o imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal complementar,
não será exigido o seu recolhimento.
(RICMS-SP/2000, art. 182, § 2º, 1, 2 e 3, § 3º, e art. 215)