Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.
A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.
1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.
2° O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no 2°.
4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.