Edson Ambrosio
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidaderespostas 1
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Edson Ambrosio
Bronze DIVISÃO 5, Assistente ContabilidadeDouglas
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;
II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;
III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;
IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;
V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, i;
VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas.
VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:
I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento”;
II - dispensada a emissão de contranota;
§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:
I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;
II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:
a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;
b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;
c) no campo Informações Complementares:
1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;
2. será escrita a expressão “contranota”;
d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.
3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.
4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão
Portanto paga se ICMS pq é uma operação interestadual
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