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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Somos uma empresa Pessoa Fisica Rural com cnpj .,

edson ambrosio

Edson Ambrosio

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 10:53

Somos uma empresa pessoa fisica rural com cnpj estamos efetuando uma venda de mudas citricas para uma empresa pessoa juridica localizada no estado de MG ., posto isso precisamos saber se havera recolhimento de icms na saida ou estaria deferido ou isento.

DOUGLAS

Douglas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 22:28

Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;

II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;

III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;

IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;

V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, i;

VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas.

VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:

I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento”;

II - dispensada a emissão de contranota;

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:

I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;

II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:

a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;

b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;

c) no campo Informações Complementares:

1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;

2. será escrita a expressão “contranota”;

d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.
3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município.

4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão

Portanto paga se ICMS pq é uma operação interestadual

Duvidas a disposição

Analista Fiscal.
Bacharel em Ciências Contábeis.

MSN: [email protected]

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