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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 15:44

Boa Tarde a todos!

Estou com algumas dúvidas quanto aos procedimentos com Hortifruti.

A maioria dos produtos possuem isenção de ICMS de acordo com o ANEXO I do RICMS-SP. Se eu não me engano é o artigo 36.

Consultei se alguns produtos se enquadram na lista da ST e vi que PERA, MAÇA, SORVETE, ÁGUA, REFRIGERANTE, CERVEJA estão na lista.

Meu cliente comprará de revendedor, ou seja, o ICMS ST já terá sido recolhido pelo industrial. Na maioria das vendas, meu cliente venderá para Consumidor Final. Pergunta: Na Nota Fiscal meu cliente apenas revenderá com o Código ICMS 060? Apenas repassando ao consumidor final!

Ou pela operação ser com consumidor final, meu cliente terá que recolher o ICMS normalmente (18%)?

Estou perguntando baseado nesses produtos com ST!

Espero trocar idéias.

Abs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 16:42

Olá Rafael... tudo bem com você?

Eita perguntinha hein?!

Mas penso assim: Seu cliente estará revendendo para o consumidor final, no entanto por ele ser o substituído, creio eu que assim como um mercado, teria que sair como ST, CFOP 5.405 ,CST 060 no entanto sem o destaque da ST em campos próprios... apenas em dados adicionais em caso de NFE/ NF e em casos de Cupom Fiscal sairia em "F1"... é o que fazemos pelas "banda de cá"... rs
Até mesmo porque seria inviável o recolhimento do ICMS a 18% uma vez que a industria já recolheu até o consumidor final...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 16:48

Tudo Carol e vc?

Pois é, perguntinha complicada igual à ST.

Mas penso igual a sua resposta! É exatamente esse o conceito.

Por ser o primeiro cliente com ECF, parece que tudo cai na nossa cabeça, mas aos poucos vamos sistematizando. Você está me ajudando bastante.

Grande abraço!

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

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Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 18 novembro 2011 | 16:51

Hehe... ainda aquele cliente?!

Mas é normal... se tiver mais dúvidas é só postar ou mandar MP!

Abraço!!!

Se nao nos falarmos mais hoje, bom final de semana...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 19 novembro 2011 | 11:20

Rafael,

Hortifrutigranjeiros - Isenção de icms, exceto quando destinados à industralização - Art. 36 do RICMS/2000

Maçã e Pêra - Isenção de icms nas operações internas - Art. 140 do RICMS/2000

Portanto, os hortifrutigranjeiros, inclusive maçã e pêra, são isentos do icms no estado de São Paulo.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 10:10

Rafael, Bom dia!!!

Eu havia me esquecido dessa questao da maçã e pêra...

O Adalberto respondeu bem... agora refrigerante, sorvete, agua é a questao que conversamos acima, creio que nao há no que se falar em recolhimento de ICMS pois a Industria já recolheu...

Tenha um bom dia!

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal

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