Boa tarde Mariana,
A alíquota correta seria realmente 12%, conforme segue:
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
I - serviços de transporte;
Dito isso, vale ressaltar o próximo procedimento:
Na hipótese de destaque de ICMS a menor na Nota Fiscal de venda, qual o procedimento a ser adotado para a correção o imposto?
Deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal Complementar, na forma do artigo 182 do Decreto 45.490/00, entretanto deverá observar os procedimentos abaixo indicados de acordo com o período em que o referido Documento Fiscal foi emitido:
No Mesmo Período de Apuração do Imposto
Em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, ou, ainda, para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por força do disposto no art. 182, prevê a emissão de documento complementar com o intuito de regularizar a situação.
Tal procedimento bastará para regularizar a situação uma vez que efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
Após o Período de Apuração do Imposto
Caso a regularização se efetue apenas após período de apuração do ICMS, o documento fiscal complementar também deverá ser emitido, porém o contribuinte deverá observar concomitantemente os seguintes procedimentos(art. 182, §§ 2º e 3º):
a) recolher em guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS código: 063-2) a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
b) efetuar, no livro Registro de Saídas:
- a escrituração do documento fiscal;
- a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
c) registrar o valor do imposto recolhido na forma da letra ‘a’ no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto – Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto – Guia de Recolhimento nº …, de ../../..".
Os procedimentos previstos nas letras "a" e "c" não serão aplicados se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
Espero ter ajudado,
Att.,
Fabrízio
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