x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 3

acessos 32.050

CST Venda Consumidor Final

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 15:38

Boa tarde Cléber,
O ICMS ST não se aplica na venda a consumidor final, portanto creio que deverá ser recolhido apenas o ICMS da operação própria, utilizando o CFOP 5.102/ 6.102 e seguindo a tributação do seu produto, se houver redução na base CST 120, se não houver CST 100;

Os Estados de Minas Gerais, do Paraná, Rio de Janeiro, de Santa Catarina, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, em decorrência dos Protocolos ICMS nºs 88 e 192/2009, celebrados entre si, instituíram o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no RICMS-RS/1997 , Apêndice II, Seção III, Item XXXV.


Os referidos Protocolos foram incorporados à legislação do Estado do Rio Grande do Sul, disciplinando a aplicação do mencionado regime nas operações realizadas entre contribuintes desses Estados.

( RICMS-RS/1997 , Livro III , arts. 237 a 240)

O regime de substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no RICMS-RS/1997 , Apêndice II, Seção III, item XXXV e reproduzido no tópico 9.


Ressalte-se que esse regime tributário nas operações com as mercadorias relacionadas no RICMS-RS/1997 , Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas "ab" a "al", "bi", "bm" e "br" destinadas ao Paraná somente se aplicará a partir de 1º.01.2012. Esse fato está indicado no respectivo item do tópico 9.

( RICMS-RS/1997 , Livro III , arts. 237 e 238 , Apêndice II, Seção III, item XXXV)


O substituto tributário é a pessoa a quem a legislação determina a obrigatoriedade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas tributadas até o consumidor final.


Nas operações internas com as mercadorias mencionadas neste procedimento, são responsáveis tributários os estabelecimentos que: a) industrializem essas mercadorias;
b) recebam essas mercadorias de outro Estado, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;
c) importem essas mercadorias do exterior;
d) adquiriram essas mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas.



Na hipótese da letra "a", não haverá substituição tributária quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor.


Ressaltamos que, na hipótese de o estabelecimento receber essas mercadorias de outro Estado sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subsequentes será devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que o recebedor deverá comprovar seu pagamento mediante apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento emitido por terminal de autoatendimento.

( RICMS-RS/1997 , Livro III , arts. 9º e 53-A)

A aplicação do regime de substituição tributária exclui a responsabilidade do contribuinte substituído em relação ao pagamento do imposto devido nas subsequentes saídas internas ou interestaduais, por ele promovidas, de mercadorias sujeitas ao citado regime, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Entretanto, essa exclusão de responsabilidade não se aplica: a) aos casos previstos no RICMS-RS/1997 , Livro III , art. 12 , que dispõe sobre a exclusão de responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou alíquota ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto: a.1) quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;
a.2) quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladoras, consideradas contribuintes substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único marcado no produto pelo fabricante e não sujeito a alteração;

b) aos casos em que, nas operações de aquisição de mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária, observada a hipótese de responsabilidade solidária do contribuinte substituído prevista no RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 14 , VI;
c) às saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorrer nova substituição tributária;
d) aos casos em que a operação promovida pelo substituído extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta se restringir a uma determinada etapa ou modalidade de venda.



Ressaltamos que a responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de ele não ter retido o tributo do contribuinte substituído.


Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

( RICMS-RS/1997 , Livro III , arts. 11 a 14 )


Att,
Fabrízio
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Renata Oliveira

Renata Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2011 | 16:53

Senhores boa tarde.

O ramo de atividade da empresa que trabalho é de comercio de aparelhos e equipamentos eletroeletronicos, em Minas Gerais. recebemos a mercadoria de São Paulo com substituição tributária. Gostaria de saber se:

a) na emissão de nota para pessoa fisica ou não contribuinte dentro do estado, terei que destacar o Icms proprio, ou só informarei ao mesmo que o imposto já foi retido?

B) Ño mesmo caso acima, se a pessoa fisica ou não contribuinte estiver fora do estado também destacarei o imposto proprio?

C) No regulamento de ICMS de Minas gerais, diz que "o Estabelecimento industrial" nas remessas interestaduais com as quais o estado de minas tem protocolo é o sujeito passivo por ST. Nós não somos estabelecimento industrial e sim comercial, quando enviarmos mercadorias para fora do estado só pagaremos o imposto próprio da operação?


Agradeço desde já a ajuda.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.