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Aproveitamento de crédito de ICMS próprio

Danilo Zapi Lourenço

Danilo Zapi Lourenço

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 16:17

Boa tarde a todos!

Minha dúvida é a seguinte: uma empresa compra um produto com cst 010. Na operação interestadual ela pode aproveitar o crédito referente ao ICMS próprio? Na revenda desse produto, para fora do estado, ela pode destacar o ICMS, se o estado destinário não tiver esse produto como ST?

Desde já agradeço aos estimados colegas.

Danilo Zapi Lourenço
Contador
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Skype: danilo.contabil1
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 29 novembro 2011 | 16:32

Boa tarde Danilo,

Pelo que entendo, neste caso caberia o ressarcimento da Substituição tributária, uma vez que o fato gerador não aconteceu, como dispõe o Regulamento do ICMS. Aqui em SP muitas empresas deixam de pedir a restituição do imposto cobrado por ser um processo administrativo complexo, são raras as empresas que tem porte para fazer isso.

Abaixo segue uma consulta feita por contribuintes do seu estado, que talvez possa ajudá-lo:




Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI nº 190, de 18.10.2004 - DOE MG de 19.10.2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - Ocorrendo operação interestadual com as mercadorias mencionadas, já alcançadas pela sistemática de substituição tributária, o ressarcimento do valor do imposto anteriormente retido em favor deste Estado poderá ser efetuado junto ao fornecedor ou mediante creditamento na conta gráfica.


EXPOSIÇÃO:


A Consulente, empresa que explora a comercialização de combustíveis e peças para caminhões, informa ser concessionária autorizada da marca Mercedes Benz e que emite notas fiscais para comprovar suas operações, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.


Informa que efetua operações interestaduais com peças para caminhões, fazendo jus ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na aquisição da mercadoria, na forma do art. 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS//02.


Esclarece que encontra dificuldades para apresentar a planilha solicitada pela unidade fazendária de sua circunscrição, que demonstre os cálculos de apuração dos valores de ressarcimento, tendo em vista o volume e complexidade de dados, sobretudo porque a planilha-modelo não permite o cálculo conforme "alíquota estipulada no inciso II do art. 405 do Decreto n.º 43.708, no qual se enquadra" (sic).


Acrescenta que tal circunstância tem acarretado transtornos tendo em vista possuir obrigação de recolhimento do ICMS apurado em janeiro, fevereiro e março de 2004, tornando inviável efetuar o pagamento do imposto face ao ressarcimento a ser efetuado na forma exigida.


Isso posto,


CONSULTA:


1 - O valor a ser restituído será atualizado?


2 - Qual a forma correta de procedimento?


RESPOSTA:


Preliminarmente, informamos que a Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 foi acrescido dos Capítulos L e LI com a redação dada pelo Decreto 43.708 , de 19/12/2003, que estabeleceu a sistemática de substituição tributária para as operações internas com autopeças e medicamentos, posteriormente alterada pelos Decretos 43.724, de 29/01/2004, Decreto 43.759 , de 10/03/04, Decreto 43.762 de 11/03/04, Decreto 43.837 , de 21/07/04 e Decreto 43.889 , de 06/10/04.


Cabe esclarecer que o número mencionado pela Consulente, fazendo referência ao inciso II do art. 405 da Parte 1 do Anexo IX do IRCMS, não se trata de "alíquota" e sim do percentual de margem de valor agregado estabelecido para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas remessas de peças, promovidas por estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente à operação com as mercadorias para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.


Acrescentamos que consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro, nos termos do disposto no § 5º do art. 45 da Parte Geral do RICMS/02 . Desta forma, não caberá ressarcimento do valor retido por substituição tributária naquelas operações consideradas como ocorridas internamente.


1 e 2 - Ocorridas as hipóteses previstas no art. 326 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 , poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, para abatimento do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período pelo estabelecimento, desde que a elas vinculado, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, relativo às mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária, nos termos dos artigos 66 a 74, todos da Parte Geral do RICMS/02. (grifamos)


Observado o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a Consulente poderá restituir-se do valor do imposto retido por substituição tributária, mediante ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou através de creditamento na conta gráfica, nos termos do art. 330 do mesmo Anexo.


Desta forma, o creditamento do ICMS referente à aquisição da mercadoria deverá ocorrer no mesmo período de apuração em que ocorrerem as operações que ensejaram a restituição, mediante lançamento dos valores no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), fazendo-se, na coluna "Observações", a indicação das razões que lhe deram causa.


Portanto, não há que se falar em atualização do valor do crédito do imposto ou mesmo do valor a título de ressarcimento.


Lembramos que a Consulente deverá apresentar, mensalmente, em meio magnético, à Delegacia Fiscal de Ubá, demonstrativo contendo os dados previstos no art. 327 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 . No entanto, poderá solicitar ao Delegado Fiscal autorização para utilizar de seu próprio sistema de informática para as prestações das informações pertinentes ao ressarcimento, nos termos do art. 328 do mesmo Anexo.


Salientamos, ainda, que a troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observado o que dispõe o Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. As orientações destes procedimentos estão esclarecidas na Consulta de Contribuinte n.º 167/2004, disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (https://www.fazenda.mg.gov.br).


Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 , da CLTA/MG , sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.


DOET/SUTRI/SEF, 18 de outubro de 2004.


Wilton Antonio Verçosa


Assessor


De acordo.


Inês Regina Ribeiro Soares.


Coordenadora/DOT


Gladstone Almeida Bartolozzi


Diretor/DOET


Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior


Diretor/Superintendência de Tributação



Att,
Fabrízio
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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