A exportação de serviços não está sujeita à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por disposição expressa na Constituição Federal/1988 e na Lei Complementar nº 116/2003 .
Quanto ao benefício da não incidência do tributo, é importante destacar a exceção contida no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003 , o qual estabelece que não se enquadram nesse tratamento tributário os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Nesse sentido, é válido notar que essa norma tem gerado, na prática, certas dúvidas no que se refere à sua efetiva aplicabilidade.
Para fins de esclarecimento, destacamos a assertiva contida no item 6 da Solução de Consulta SF/Dejug nº 31/2007, da Prefeitura do Município de São Paulo, "in verbis": 6. Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil.
6.1. Assim, não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.
Desse modo, conclui-se que o benefício da não incidência do ISS na exportação de serviços para o exterior só se aplica quando o destinatário for domiciliado em outro País e o resultado do serviço prestado pelo prestador do serviço aqui domiciliado ou estabelecido se verifique também no exterior, para que se caracterize a exportação.
( Constituição Federal/1988 , art. 156 , III, § 3º, II; Lei Complementar nº 116/2003 , art. 2º , parágrafo único; Solução de Consulta SF/Dejug nº 31/2007)
Att,
Fabrízio K.
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