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Emissor cupom fiscal obrigatoriedade...

marilza aparecida bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 13:05

Bom dia!!!
minha pergunta é: uma empresa com faturamento inferior a R$ 120.000,00 no ano - mas que recebe boa parte de suas compras com cartão de "crédito e de débito" ela estará obrigada a ter o emissão de cupom fiscal a partir de janeiro de 2012???

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 15:08

É obrigatório o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.


Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.


É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.


Essa vedação não se aplica, entretanto, a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado:
a) exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) ;
b) para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.

( RICMS-SP/2000 , art. 251 , §§ 1º, 2º e 4º; Decreto nº 56.692/2011 )

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 15:12

Contribuintes excluídos da obrigatoriedade de uso

A obrigatoriedade de uso de ECF não se aplica:

a) a estabelecimento:
a.1) de concessionária ou permissionárias de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água;
a.2) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor;
a.3) que se utilize de nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
a.4) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; e

b) ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00, observado o disposto no RICMS-SP/2000 , art. 252 , §§ 1º e 2º.

( RICMS-SP/2000 , art. 251 , § 3º)


Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
marilza aparecida bandeira

Marilza Aparecida Bandeira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 18:41

Fabrizio muito obrigada!
Eu fiz essa pergunta, pois, recebi a visita de um pessoal que vende software - falando que a partir de janeiro independe do vr do faturamento - quem recebe por cartões de créditos - estarão obrigadas ao ECF - e minha empresa está no ítem
b: ) não se aplica ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00, observado o disposto no RICMS-SP/2000 , art. 252 , §§ 1º e 2º.

( RICMS-SP/2000 , art. 251 , § 3º)


Pelo que entendi - não houve alteração! é isso mesmo?


tenha um excelente final de semana!!!

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sábado | 3 dezembro 2011 | 14:08

Boa tarde Marilza,

Em geral, a legislação determina a interligação do ECF ao equipamento que processa o cartão de crédito ou de débito.

A empresa está dispensada da utilização do ECF, desde que não tenha ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 120.000,00 no exercício anterior.

Assim, poderá receber pagamentos de seus clientes por meio desses cartões e ainda assim ficar dispensada da adoção do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto no art. 34 da Portaria CAT nº 55/1998.

Nesse caso, no anverso do comprovante da operação financeira deve ser mencionado o número do documento fiscal relativo à operação, e a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do citado comprovante.

( RICMS-SP/2000 , art. 251 , § 2º, § 3º, item 2; Portaria CAT nº 55/1998, art. 34)

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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