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substituição tributaria ncm 85234029

aparecida de fatima scarlino

Aparecida de Fatima Scarlino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 16:56

Boa tarde algume poderia me ajudar??
A minha empresa é uma gravadora, nós compramos e revendemos cds e dvds ja gravados a classificação ncm 85234029 ela tem substituição tributaria, quando vendemos para outro estado que tenha assinado o protocolo para contribuintes temos que aplicar a susbstituição tributaria? Se sim porque se compramos ja com o imposto retido?Qual é a base legal?

Obrigada

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 17:20

Boa tarde Aparecida,


A Portaria CAT nº 31, de 20.03.2008 - DOE SP de 21.03.2008 estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS




Se caso este fosse sujeito à substituição tributária tb no estado destinatário da mercadoria, vc deve sim recolher a substituição tributária em favo da UF de destino.

Isso se deve ao fato de que apesar de vc ter comprado a mercadoria e o seu fornecedor já ter recolhido o valor de ICMS, o fato gerador do recolhimento não ocorreu, que seria a venda à consumidor final localizado neste estado.

Quando vc vende para outro estado, vc passa a condição de contribuinte substituto, devendo reter em favor da UF onde se localiza o destinatário da mercadoria.

Neste caso, cabe pedido de substituição do valor recolhido pelo seu fornecedor, pois como já disse, não ocorreu o fato gerador do imposto retido por ele. Mas isso demanda um Processo administrativo complexo, pois a fazenda estadual vai querer saber exatamente quais produtos vc está vendendo para outro estado, e quais produtos estão sendo vendidos aqui. Vc teria que ter um controle muito bom sobre seu estoque!


Não sei se expliquei muito bem, mas é isso! O ICMS recolhido pelo seu fornecedor foi para o Estado de SP, e vc irá enviar a mercadoria para OUTRO estado, passando então à condição de contribuinte substituto!

Espero ter ajudado!
Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
aparecida de fatima scarlino

Aparecida de Fatima Scarlino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 17:46

Fabricio eu entendi mais ou menos, vamos lá: Se eu estiver vendendo para um contribunte dentro de SP a minha nota saira com cfop 5.405 e com o imposto ja recolhido antecipadamente, nessa caso pq eu não aplico a substituição tributaria sendo que ele não é consumidor final? Pq na minha compra esse imposto ja foi recolhido pra SP? E por isso qdo eu vender para outro estado eu sou obrigada a aplicar a substituição tributaria pq estou vendendo para outro contribuinte em outro estado?

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 17:53

O ICMS ST é recolhido pela indústria ou equiparado, ele recolhe o ICMS relativo à saída própria, até o consumidor final (localizado no estado de SP) Para cálculo da substituição tributária, a Secretaria da Fazenda do Estado de SP divulga um percentual (MVA - Margem de Valor agregado) que no caso do seu produto é 25%. E aí a indústria faz o cálculo e recolhe o imposto para São Paulo. Mas se vc vende para outro estado, o "fato gerador" do imposto recolhido não aconteceu, sendo que o valor recolhido anteriormente foi recolhido a maior, pois a indústria recolheu e VC pagou um ICMS maior que o devido. Esse valor recolhido foi todo para a Secretaria do Estado de SP, e vc irá vender para outro Estado, tendo que recolher para o estado que vc está enviando a mercadoria!

Basicamente é isso,

Seu fornecedor recolheu o imposto para SP, mas vc irá realizar a operação em outro estado, portanto deve recolher para o outro estado!

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 17:55

As operações interestaduais sob o regime de substituição tributária estão disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 81/1993 , cujo ato estabelece normas gerais a serem aplicadas a esse regime, quando instituído por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


Desse modo, nas operações interestaduais realizadas com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.


No âmbito do Estado de São Paulo, o Anexo VI do RICMS-SP/2000 relaciona os acordos vigentes entre este Estado e as demais Unidades da Federação, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais.

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP
Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 17:57

Esse imposto que seu fornecedor pagou, pode ser restituído, mas como disse antes, o processo administrativo para isso é bem complexo, e mtas vezes as empresas optam em não pedir a restituição por não ter o controle exato das operações interestaduais, ou por ser uma pequena parcela de vendas para outro estado, sendo que o tempo gasto para todo o processo não vale a pena!


O ressarcimento de imposto retido por substituição tributária poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades: a) compensação escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) nota fiscal de ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando-se como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
c) pedido de ressarcimento: mediante requerimento, que será processado prioritariamente e apreciado pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.

( RICMS-SP/2000 , art. 270 , I a III, § 1º)


Att,
Fabrízio L.
http://departamentofiscal.wordpress.com/

Att,
Fabrízio K.
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Ribeirão Preto - SP

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