Esse imposto que seu fornecedor pagou, pode ser restituído, mas como disse antes, o processo administrativo para isso é bem complexo, e mtas vezes as empresas optam em não pedir a restituição por não ter o controle exato das operações interestaduais, ou por ser uma pequena parcela de vendas para outro estado, sendo que o tempo gasto para todo o processo não vale a pena!
O ressarcimento de imposto retido por substituição tributária poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades: a) compensação escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
b) nota fiscal de ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando-se como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
c) pedido de ressarcimento: mediante requerimento, que será processado prioritariamente e apreciado pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda.
( RICMS-SP/2000 , art. 270 , I a III, § 1º)
Att,
Fabrízio L.
http://departamentofiscal.wordpress.com/