A resposta para minha pergunta encontrei nesse material descrito abaixo:
Retenção de ISSQN de Terceiros no Município de São Paulo – Lei 14.042/2005
PARTICULARIDADES DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, regulamentada através do Decreto nº 46.598, de 04 de novembro de 2005 e pela Portaria SF nº 101/2005 de 8/11/2005, instituiu nova obrigação acessória para “Prestador de Serviços que emite nota fiscal autorizada por outro Município, para Tomador de Serviços no Município de São Paulo”.
A referida lei tem por objetivo identificar os prestadores de serviços que, embora mantenham estrutura física em São Paulo, capaz de caracterizar estabelecimento prestador, emitem Nota Fiscal por estabelecimento localizado em outro Município, deixando de recolher o ISSQN para o Município de São Paulo.
As Unidades localizadas no Município de São Paulo e o Escritório Central, quando contratarem prestadores de serviços estabelecidos em outro município (fora da cidade de São Paulo), deverão efetuar a retenção do ISSQN e recolher à Prefeitura Municipal de São Paulo, ainda que os serviços contratados sejam prestados no estabelecimento do prestador (fora do Município de São Paulo).
A identificação da situação de localização do estabelecimento do prestador será dada pelo endereço registrado na nota fiscal de serviços ou documento equivalente.
Somente não sofrerão a retenção do ISSQN na fonte, os prestadores de serviços que efetuarem o CADASTRAMENTO na Prefeitura Municipal de São Paulo. Esse cadastramento é efetuado diretamente pelo prestador de serviços, no sítio (“site”) da Prefeitura de São Paulo.
“Cadastramento” é uma obrigação acessória, que consiste em fornecer à Prefeitura do Município de São Paulo uma série de informações cadastrais, bem como lhes remeter o elenco de documentos relacionados na Portaria 101/2005.
O Cadastramento é obrigatório para os prestadores de serviços que não queiram sofrer a retenção do ISSQN na fonte.