x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 5.941

ICMS no Descarte de Alimentos

Júlio César Moreira dos Santos

Júlio César Moreira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 19:39

Boa Noite,

Gostaria de saber se há alguma base legal para a não tributação do ICMS no descarte de alimentos para outros Estados.
Por exemplo: É uma empresa que vende pescados/ frutos do mar, etc. E há uma carga que venceu, e está impropria para o consumo, então ela quer fazer o descarte para outra empresa cuidar e fazer o que pode ser feito.
É uma operação de SP a Tocantins.

Será que alguém poderia me ajudar?
Alguma base legal para não haver tributação.

Grato.

Júlio

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 20:02

Boa noite Júlio,

Pelo que entendi, vc vai circular a mercadoria certo? O fato gerador do imposto é a circulação da mercadoria, portanto não há oq se falar em isenção ou suspensão da incidência do imposto.

Em caso de perecimento de mercadoria em que esta se torne imprestável (lixo), o contribuinte deverá estornar o crédito apropriado por ocasião da entrada.

Havendo mais de uma entrada e não sendo possível identificar a qual delas se refere a mercadoria, o estorno do crédito será feito considerando-se a entrada mais recente.

( RICMS-SP/2000 , art. 67 , I, § 1º)

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP
Júlio César Moreira dos Santos

Júlio César Moreira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2011 | 09:55

Bom dia Fabrizio, obrigado pela ajuda.

Encontrei algo também. É a resposta a consulta de 10381/76.

"Com relação ao ICMS, considerando que o descarte de produto sem condições de uso seja lixo, ou seja, mercadoria que não possui mais finalidade econômica, destinada portanto, à destruição ou incineração, informamos que segundo manifestações exaradas pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio de resposta a consulta, firmou-se o entendimento de que não haverá, consequentemente, a ocorrência de fato gerador de ICMS, tornando-se incabível a emissão de qualquer documento fiscal, por parte dos contribuintes para acobertar o seu trânsito (Resposta à Consulta nº 10.381/76 e 549/99).

Por ocasião da remessa desse material para ser destruído em outro estabelecimento, devidamente qualificado para tanto, deverá ser elaborada declaração nesse sentido, especificando-se todos os elementos necessários à perfeita identificação e esclarecimento da operação, como, por exemplo, a descrição do material (resíduos inservíveis de _______, sem condições de reutilização), o remetente e o destinatário deste (nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual, etc.) e a finalidade da remessa (destruição de produtos em estabelecimento especializado).

Conforme o inciso I o art. 67 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento, vier a perecer ou deteriorar-se.
Observe-se que nessa hipótese não será emitido nota fiscal e sim, declaração nos moldes mencionados acima".

Att.
Júlio

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.