Bom dia Fabrizio, obrigado pela ajuda.
Encontrei algo também. É a resposta a consulta de 10381/76.
"Com relação ao ICMS, considerando que o descarte de produto sem condições de uso seja lixo, ou seja, mercadoria que não possui mais finalidade econômica, destinada portanto, à destruição ou incineração, informamos que segundo manifestações exaradas pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, por meio de resposta a consulta, firmou-se o entendimento de que não haverá, consequentemente, a ocorrência de fato gerador de ICMS, tornando-se incabível a emissão de qualquer documento fiscal, por parte dos contribuintes para acobertar o seu trânsito (Resposta à Consulta nº 10.381/76 e 549/99).
Por ocasião da remessa desse material para ser destruído em outro estabelecimento, devidamente qualificado para tanto, deverá ser elaborada declaração nesse sentido, especificando-se todos os elementos necessários à perfeita identificação e esclarecimento da operação, como, por exemplo, a descrição do material (resíduos inservíveis de _______, sem condições de reutilização), o remetente e o destinatário deste (nome, endereço, CNPJ, inscrição estadual, etc.) e a finalidade da remessa (destruição de produtos em estabelecimento especializado).
Conforme o inciso I o art. 67 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento, vier a perecer ou deteriorar-se.
Observe-se que nessa hipótese não será emitido nota fiscal e sim, declaração nos moldes mencionados acima".
Att.
Júlio