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Substituição Tributária - Energético

Brunoo

Brunoo

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 12 anos Sábado | 10 dezembro 2011 | 16:42

Tiago,

Eu consultei e não consegui achar nenhum decreto que especifica que esse produto é (sujeitas ao regime de Substituição Tributária, ).

Fiquei na duvida aqui tbm, espero que mais alguém confirme que não.

abrass.

Brunoo

att,

Bruno



"Nada é difícil se for dividido em pequenas partes."
-- Henry Ford
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 11:55

Bom dia, no estado de São Paulo, energéticos está na ST.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA

Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:

I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.115, de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; Efeitos a partir de 11-11-2004)
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01

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