Tiago Ribeiro Fonseca
Iniciante DIVISÃO 4, Escriturário(a)Gostaria de saber se Energético faz parte das mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, se sim qual decreto trata deste assunto? Agradeço a todos.
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Tiago Ribeiro Fonseca
Iniciante DIVISÃO 4, Escriturário(a)Gostaria de saber se Energético faz parte das mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, se sim qual decreto trata deste assunto? Agradeço a todos.
Brunoo
Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo Tiago,
Eu consultei e não consegui achar nenhum decreto que especifica que esse produto é (sujeitas ao regime de Substituição Tributária, ).
Fiquei na duvida aqui tbm, espero que mais alguém confirme que não.
abrass.
Brunoo
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Bom dia, no estado de São Paulo, energéticos está na ST.
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA
Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes:
I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.115, de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; Efeitos a partir de 11-11-2004)
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01
Tiago Ribeiro Fonseca
Iniciante DIVISÃO 4, Escriturário(a)OK. Obrigado pela ajuda.
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