Bom dia Jenny P.
O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada à comercialização subsequente, inclusive destinada à incorporação ao Ativo Imobilizado, pode aproveitar o crédito fiscal quando admitido.
O crédito será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
Com relação ao procedimento para o creditamento, será observada a regra específica para crédito de Ativo Imobilizado, considerando a apropriação à razão de 1/48 por mês, além das obrigações acessórias quanto à emissão da Nota Fiscal de Entrada para escrituração mensal do mencionado crédito e escrituração do CIAP.
( RICMS-SP/2000 , art. 61 , § 10, art. 272 ; Decisão Normativa CAT nº 1/2001; Portaria CAT nº 25/2001; Portaria CAT nº 41/2003)
Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/