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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituiçao tributaria - ICMS

anisio carossini

Anisio Carossini

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 11:22

Gostaria de saber se deve ser tributada a venda de refrescos em pó para cozinhas industriais, as quais utilizam o mesmo apenas para diluiçao e servir junto com refeiçoes. Ha uma controversia:
Em uma consulta a ABERC, em 11/08/2008, ela diz que deve ser cobrada a ST, ficando para as cozinhas a verificação da apuração do saldo de imposto a agar, previsto na portaria CAT 17, de 05/03/99.
Por outro lado, a consulta 465/2008 da Secretaria da Fazenda, tambem diz que é devida a ST para as cozinhas industriais.

Peço ao Forum para auxiliar-nos nessa interpretação.
e, no caso de nao haver cobrança, peço envio de algum modelo de declaração de isenção.

abraços

Rodrigo Silveira

Rodrigo Silveira

Bronze DIVISÃO 2, Motoboy
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 11:35

Desculpa anisio, neste caso será devido o icms st, pois será comercializado o produto mesmo que tenha sido modificado, ou seja, comprou em pó e vendeu em liquido.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2011 | 14:39

Casos em que não se aplica a substituição tributária

Nas operações a seguir descritas, não se aplica a substituição tributária, devendo o imposto ser destacado normalmente no documento fiscal referente à operação própria: a) quando o produto é destinado a integração ou consumo em processo de industrialização;
b) quando o produto for destinado a outro estabelecimento paulista cuja operação subsequente esteja amparada por isenção ou não-incidência;
c) na remessa para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
d) na remessa para outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
e) na remessa a estabelecimento localizado em outro Estado; e
f) na remessa à consumidor final.

( RICMS-SP/2000 , art. 264 , I a V)

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 09:41

bom dia galera.

estou com uma duvida aqui.

eu comprei sacola NCM: 3923.2190.

consultei na PORTARIA CAT 93/2011 eo NCM 3923.2 tem substituição tributária.

agora a minha dúvida é a seguinte, o produto 3923.2190 tem subst.?

no site não especificamente o 3923.2190, fala somente 3923.2, devo considerar todos os produtos que terminam com 3923.2....?

ajuda ae

"Compartilhem o que vocês têm com os santos em suas necessidades. Pratiquem a hospitalidade. "
Romanos 12:13
JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 09:48

bom dia

melhorando a pergunta


3923.2 -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 --De polímeros de etileno
3923.21.10 De capacidade inferior ou igual a 1.000cm³ 15
3923.21.90 Outros 15

na PORTARIA CAT 93/2011 o NCM 3923.2 tem substituição.

os outros 3923.21/3923.21.10/3923.21.90, posso considera-los substituição, ou não?

na minha opinião acho que todos são, porque a PORTARIA considera o 3923.2, então todos dessa categoria devem ser considerados.

estou certo?

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