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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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despesas financeira na base de calculo do icms

ADAILTON BARRETO DA SILVA

Adailton Barreto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2011 | 18:56

boa tarde,
estou comprando um produto agua mineral para revenda de uma industria, o produto é ST, o fornecedor me enviou um acrescimo financeiro no campo outras despesas acessórias, mas incluiu o valor na base de calculo do icms da operação normal.
ex;
total dos produtos 2440,59
base icms normal 2462,57
valor do icms 443,26
base ST 4094,50
valor ST 293,76
outras despesas aces. 21,98
valor total da nf 2756,33
nesse caso o que me deixou confuso é o fato da despesa entrar na base de calculo ICMS, não deveria somente entrar no campo outras despesas.

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 09:39

Bom dia Adailton!

Incluem-se na base de cálculo:

a) seguros juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

b) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

c) o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

d) o valor do IPI incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou ao Ativo Imobilizado do estabelecimento;

e) a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no art. 126 do RICMS-SP/2000 .

( RICMS-SP/2000 , art. 37 , § 1º)

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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