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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CFOP Transferência

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 12:37

SIM. De acordo com o art. 12, I, da LC nº 87/96 que assim dispõe:
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Não. De acordo com a Súmula 166 STJ que assim dispõe:
O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS.

Se estiver em SP, se faturar sem ICMS um produto tributado, com certeza será glosado (multa).
Portanto, aconselho emitir tributado, já que vc poderá até mesmo fazer transferência de ICMS entre as filias.

Abs

Carlos A. Gama.
http://faturista.blogspot.com
http://legislacaotributaria.blogspot.com

regina celia de souza

Regina Celia de Souza

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 17:43

No Rio Grande do sul existe um Diferimento nas mercadorias e o cst de icms é 051, precisa verificar se existe alguma regra dentro do estado de MG.

Exemplo no RS para notas de Transferencia, so para vc ter uma noção:

Conforme o Sefaz de RS informa existe a necessidade da consulta do produto para aplicação do diferimento,conforme Livro I, art. 1º , X; art. 16 , VI e VII; e art. 53, I; do Livro II, art. 25 , I; e art. 28

3. TRANSFERÊNCIA INTERNA - DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado, nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa.
Nesse caso, o imposto não será destacado no documento fiscal, devendo o fundamento legal correspondente ser indicado no campo "Informações complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
No entanto, a legislação definiu que este diferimento não será aplicado:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, exceto se os estabelecimentos remetente e destinatário forem participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES;
b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente:
b.1) o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso;
b.2) o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427/1972;
b.3) o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895/1996, ou na Lei nº 11.085/1998;
b.4) as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais.

http://www.sefaz.rs.gov.br/site/MontaDuvidas.aspx?al=l_nfe_histProj

Verifica se no site do sefaz de MG nao possui nehum diferimento ou isenção no caso de transferencias, se noa tiver então realmente tributa normal

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