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conhecimento de frete no simples nacional

GEISIANY ALVES

Geisiany Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:08

Olá, tenho um cliente do ramo de transportes que é do simples nacional, e ele quer começar a transportar do estado do Mato Grosso para Minas Gerais, gostaria de saber como funciona o icms nesse caso...ele vai pagar o icms no simples nacional ou vai destacar no conhecimento de frete?
e se ele fizer um frete de transferencia de uma matriz do mato grosso para uma filial de minas gerais como funciona o icms.
Ficarei imensamente grata se alguem puder me ajuda

O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência!
Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:25

Bom dia .

Ele pagará o ICMS de acordo com a tabela do Simples, e destacará no conhecimento o valor correspondente ao simples tbm . assim como nas notas fiscais.

Independente de venda, transferência, brinde o frete é uma operação, onde a empresa solicita o serviço do transporte, e a transportadora presta esse serviço (o que é uma "venda" para a transportadora) portando o conhecimento é emitido e os impostos pagos normalmente.

GEISIANY ALVES

Geisiany Alves

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 10:54

Júlio ...eu vou ter que ver o faturamento do ultimos 12 meses e olhar na tabela pra ver que aliquota a empresa está pra destacar no conhecimento de frete é isso?

O insucesso é apenas uma oportunidade para recomeçar de novo com mais inteligência!
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 11:15

Julio e Geisiany,

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

Portanto, nos conhecimentos de transportes, não poderá mencionar a expressão "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

Fonte: Resolução CGSN 10/2007, a mesma será revogada à partir de 1º de janeiro de 2012

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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