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Isencao de mercadorias Simples Nacional

Jackson Valenga

Jackson Valenga

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 15:44

Boa tarde, Moro no Parana e sou novo no forum tal como um pouco leigo no assunto.
Trabalho em um supermercado com o Regime Simples Nacional , e estou usando CST 040 para venda de mercadorias isentas de ICMS como diz o RICMS do Parana, tais como produtos da cesta basica.
Gostaria de saber se tal isencao se aplica no Regime Simples, ou nao acarretara na diminuicao do ICMS pago ao final do mes?
Obrigado por enquanto!!
OBS.
Meu contador diz que a unica diferenca sao as CST 060 com o imposto recolhido na fonte, e que os CST 040 Tributariam todos.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 10:34

Bom dia Jackson, se eu estiver equivocado espero que meus colegas me corrigem.
Como a empresa é Simples Nacional não interessa se a tributação do produto seje isenta ou tributada, você recolherá imposto normal do simples na venda. Agora produtos que vem com substituição tributária você deduz a alíquota do ICMS na hora de gerar o imposto DAS.

Exemplo:
Supervercado vende Carne(Aqui em São Paulo é isenta) R$ 400,00 pagará 4% normal.
Agora vende Refrigerante (Aqui é Subst.Tributária) R$ 400,00 pagará 2,75% (4%-Alíquota de 1,25 de Icms do simples). Espero ter ajudado.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 12:34

Jackson/Maicon,

Na Apuraçao do Simples, os produtos isentos são deduzidos no calculo do DAS assim como os devidos ST.

Por exemplo:

Faturamento 21.018,42 x 6,84%= 1437,66
Produtos com ST 9.568,65 x 2,33%= 222,95
Produtos Isentos 10.223,14 x 2,33% = 238,20

Das a recolher: 976,51

Essa dedução é referente a parcela apenas do ICMS.

Att.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 13:23

Maicon, segue o embasamento Legal:

"Até o dia 31 de outubro de 2010, a única hipótese de isenção
do ICMS aplicável às operações realizadas por contribuinte
optante pelo Simples Nacional era em relação às operações
com farinha de trigo e produtos resultantes de sua
industrialização, prevista no artigo 135 do Anexo I do
RICMS/SP.
Ressalta-se que no Regulamento do ICMS do Estado do São
Paulo somente existia esta previsão de aplicação da isenção
do imposto nas operações realizadas pelo Simples Nacional.
Ou seja, nas demais hipóteses de aplicação deste benefício
previstas no Anexo I do RICMS/SP, este contribuinte não
podia usufruir, por não existir previsão expressa na
legislação.
Entretanto, com a publicação do Decreto nº 56.338/2010 que
incluiu disposição ao artigo 8º do RICMS/SP, determinando
que, a partir de 1º de novembro de 2010, as isenções do ICMS previstas no Anexo I do RICMS/SP também serão
aplicadas às operações e prestações realizadas por
contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Sendo
assim, em qualquer operação ou prestação em que o Simples
Nacional realizar e que haja a previsão de isenção do imposto
no RICMS/SP, este contribuinte poderá aplicar, desde que
observadas as condições previstas em cada artigo do Anexo I
do Regulamento.
Fundamentação: parágrafo único do artigo 8º do RICMS/SP
e Decreto nº 56.338/2010."


Quanto a questao de deduzir a parcela referente a isenção:

clique aqui verifique o Art. 3º Inc. II.

Espero ter ajudado.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 13:30

Apenas para constar, com a alteraçao dos Limites do Simples, em 29/11/2011 foi publicada a resoluçao 94 que trata sobre a isençao no ano de 2012... dessa forma muda a base legal.

"Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V."


base legal

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Jackson Valenga

Jackson Valenga

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Banco de Dados
há 12 anos Sexta-Feira | 16 dezembro 2011 | 18:32

Obrigado pela atencao de todos.
Foi bastante dito e claro sobre o RICMS SP, suponho eu , que como RICMS PR tambem isenta itens da Cesta Basica, Hortifruit e Carnes, tambem posso fazer esta deducao.
Ainda me resta a duvida ,se isso independe da Receita Bruta anual de mimha empresa, ou haveria um teto?

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