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recolhimento ICMS OUTRO ESTADO

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Sábado | 17 dezembro 2011 | 11:26

Bom dia a todos!

Se minha empresa for Lucro Presumido e adquirir materiais para uso e consumo de um outro Estado, terei que recolher o diferencial de alíquotas?

Mesmo se eu for Lucro Presumido? Terei que recolher todo dia 15, a parcela referente ao diferencial?

Eu achava (e acho) que era só pra Contribuinte Optantes pelo Simples!

Estou errado?

Abs

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sábado | 17 dezembro 2011 | 14:22


Boa tarde Rafael!

Se minha empresa for Lucro Presumido e adquirir materiais para uso e consumo de um outro Estado, terei que recolher o diferencial de alíquotas?

O artigo 117 esclarece sua duvida. O imposto é apurado na escrituração mensal da empresa.

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP".

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 09:25

Exatamente Edilson.

Você colocando como crédito do imposto, o valor do imposto pago em outro estado, e colocando como débito do imposto, o o valor da alíquota interna... Ficará um saldo a recolher em IMPOSTOS A RECOLHER...

Certo?

Ou estou enganado?

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

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