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Transferência Ativo Imobilizado - MG

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 09:14

Bom dia,

Considerando as alterações no Art. 66 do RICMS-MG, dada pelo DECRETO Nº 45.776, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011,

§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento observará o seguinte:
III - na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem, ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

E considerando que nas situações em que o estabelecimento realizar a venda do bem integrado ao Ativo em período inferior a 12 meses de sua imobilização, segundo as disposições da legislação deste Estado (MG), haverá a incidência do ICMS.


A alíquota aplicável será aquela específica para o produto, conforme previsto no RICMS-MG/2002 , Parte Geral, art. 42.


Entretanto, segundo as regras atuais de crédito proporcional do imposto, não haverá estorno a ser realizado.

Tenho a seguinte situação:

Um cliente já apropriou 5 parcelas do crédito do imposto, calculado a proporção de 1/48. Vai transferir o bem para uma filial dentro do estado, essa operação será tributada. No outro estabelecimento, vou lançar o crédito do imposto destacado no documento fiscal de transferência e recomeçar o CIAP da primeira parcela. Este procedimento está correto?

E se o bem já tiver mais de um ano no estabelecimento, não vai incidir ICMS sobre a transferência, e o Regulamento diz que na hipótese de transferência, não será admitido, a partir do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, o abatimento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; Isso quer dizer que eu perco todo o restante do CIAP?

Tenho dúvidas de como vou escriturar estas operações no Blogo G do SPED.

Muito obrigado,



Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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