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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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produto é diferido?

Claudia Martins

Claudia Martins

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 10:32

Oi bom dia a todos, estou com uma duvida, recebi uma mercadoria de um fornecedor optante pelo simples.
Estou tentando encontrar, acho que esse produto é diferido o ncm é 0305.30.00 tenho que cadastrar mas não sei como faço. se uso o CTS 051 ou esse produto tem alíquota.
Se alguém puder ajudar agradeço.

Claudia Martins
JEFFERSON COSTA MORAIS

Jefferson Costa Morais

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2011 | 12:35

Bom dia!

Tenta verificar se o código de NCM é este mesmo pois no Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23 de dezembro de 2009, este NCM foi suprimido como abaixo está informado:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantidas as alíquotas vigentes.

Art. 2º Ficam criados na TIPI os códigos de classificação constantes do Anexo II, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.

Art. 3º Ficam suprimidos da TIPI códigos 0305.30.00, 0305.69.00, 6004.10.10, 6004.10.20, 6004.10.90, 6004.90.20, 7019.90.00 e 8537.20.00.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 26 dezembro 2011 | 14:03

No estado de S Paulo, as operações com pescados, TEM O ICMS DIFERIDO para o momento que ocorrer às previstas no artigo 391 abaixo.

Lembrando, que nas saídas dos varejistas desses mesmos pescados, são tributadas em 18%. Porem, com redução em sua base de cálculo de tal forma que sua carga tributária resulte em 7%. Conforme Artigo 3º do Anexo II, do RICMS.

Capitulo 3 da NCM

NCM SH - 03.05 - Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e “pellets”, de peixe, próprios para alimentação humana.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, FICA DIFERIDO para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.


ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

JONATAS CRISTIANO PIMENTEL

Jonatas Cristiano Pimentel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 11:11

galera bom dia.

quando agente recebe nota fiscal, por exemplo


cfop 5.102
cst 051 diferimento


quer dizer que quem emitiu a nota fiscal não pagou o imposto?

posso me creditar do icms? qua o valor do icms a creditar?

o icms não veio destacado na nota fiscal.


na saida devo pagar o imposto? ou devo proceder com o diferimento?

sou supermercado lucro real RPA

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Romanos 12:13
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 11:53

Bom dia Jonatas,

É isso mesmo - o emitente foi beneficiado pelo diferimento.
Diferimento é a postergação da obrigação de recolher o Imposto. Normalmente, os fiscos estaduais concede o beneficio do diferimento para setores especificos, com o fim de atenuar a carga tributária desse.

Assim, em alguns caso o fisco estabelece que Fica Diferido para o momento que ocorrer tal situação. Então-se, tem que a partir daí é que se deve pagar o Imposto.

Portanto, não há o que se falar em obter credito daquilo que não foi pago. Há sim, que levar em conta que quem pagará o Icms total é o adquirente. Geralmente os varejistas. Como no caso dos pescados acima.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 14:28

Sim Senhor, Jonatas.

Exedmplo: supercado adquire bacalhau de um importador e com icms diferido.

ex: 40,00 o kg.

custo: 40,00 / 93,00% = 43,01

Icms sobre sua venda sem lucro: 43,01 x 7% = 3,01

Recolher 3,01

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