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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Sub Tributaria

Fabrízio K.
Articulista

Fabrízio K.

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 15:57

Boa tarde Nilzete,

Ele deve destacar base e valor do ICMS, quando a operação for sujeita ao regime de substituição tributária. Assim como o optante do Simples deve recolher o ICMS de substituição tributária nos casos em que se enquadrar como contribuinte substituto, como por exemplo, na aquisição interestadual;

O recolhimento de forma unificada dos tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, relativamente às seguintes hipóteses:
1) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
2) imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
3) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
4) imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação);
5) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
6) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
7) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal:
8.1) com encerramento da tributação, observado-se que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fins de pagamento as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação;
8.2) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; e
9) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A Resolução nº 51/2008 dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) e revoga a Resolução CGSN nº 5/2007 , que dispunha sobre o assunto, com efeitos desde 1º.01.2009.

(Resolução CGSN nº 5/2007 ; Resolução CGSN nº 51/2008 )

Att,
Fabrízio K.
http://departamentofiscal.wordpress.com/
Ribeirão Preto - SP

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