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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária

Rogério Sander

Rogério Sander

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 09:10

Prezados, bom dia!

Meu questnamento quanto à substituição tributária é; Por que alguns produtos sofrem ST e outros não? Exemplo. Em uma nota de um cliente está assim; Nata pote 300g com destaque ST. Nata pote 3,5kg sem destaque ST.

Existe uma tabela onde se encontram os produtos que sofrem ST e que tenha junto o MVA da sercretaria da fazenda?

att
Rogério Sander

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 10:02

Bom dia Rogerio,

É, deixa dúvida mesmo, ter o mesmo produto, porem com pesos diferentes, um na ST outro não.

Por ser a ST, o instituto que consiste em atribuir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao fabricante, até a chegada ao CONSUMIDOR FINAL, e considerando que produtos com embalagens “institucionais”, ou seja, aquelas próprias para restaurantes, lanchonetes, padarias, bares, etc. com peso superior a um quilo, não serão adquiridas pelos consumidores finais (pessoas físicas), os fiscos estaduais tem relacionados seus produtos na ST, trazendo a limitação de aplicação para embalagens até 1kg.

A guisa de exemplo transcrevo parte da portaria que trata da ST para produtos alimentícios aqui em SP. Procure no site da fazenda do RS, a norma que trata do assunto. Deve ser parecida.

Abcs.

Izaaque

Portaria CAT - 239, de 25-11-2009

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-90/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

I - CHOCOLATES

1.1 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1.2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1.3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1.4 1.4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1.5 1.5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1.6 1.6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

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