Boa tarde Andressa,
O Decreto nº 52.610/2011 institui a Nota Fiscal do Tomador de Serviço- NFTS que d;eve ser emitida, pelo tomador do município de São Paulo sempre que:
- o prestador do serviço for de outro município, mesmo que o emitente ou prestador emita Nota Fiscal de Serviço Eletronica;
- quando tomar serviço de prestador deste município, que não tenha emitido NFS-e.
-quando for responsável tributário ou não.
A NFTS deve ser emitida pelo tomador diretamente no portal da Nota Fiscal Paulistana até dia 5(cinco) do mês subsequente ao serviço tomado.
A NFTS deve ser preenchida exatamente como está a nota a nota original, ou seja, a do prestador, mesma data de emissão, mesmo serviço, quando o prestador não for cadastrado na prefeitura de São Paulo, o site automaticamente irá tributar a nota fiscal conforme alíquota do ISS.
Após lançar todas as notas no site, as que tiver ISS retido gerará uma guia de ISS para pagar consolidada.
Quando receber uma nota fiscal de serviço eletronica de outro município deve declarar que o serviço foi prestado com Documento permitido pelo município.Quando receber deste município servçlo em nota fiscal convencional, informar que o o serviço foib tomado sem documento hábil.Quando o serviço for tomado de sociedades uniprofissionais informar Quando receber fatura ou reciço de Locação de bens móveis não declarar na NFTS pois não existe código correspondente, visto que locação de bens móveis foi vetado na LC 116/2003, desta forma está fora do campo de incidência do ISS, recebi esta orientação de uma respossta a consulta que formulei para a prefeitura de SP.
Ok,