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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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reduzir pdv no dia 25/12 e 01/01

ADAILTON BARRETO DA SILVA

Adailton Barreto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 24 dezembro 2011 | 17:59

bom dia galera,
estou no 1 ano trabalhando no varejo e nos dias 25/12 e 01/01 o atacadão onde trabalho não irá trabalhar, porem os pdvs são reduzidos todos os dias do ano, nesses dias em que é feriado nacional e o mercado não abre, deve alguém ir á empresa para reduzi-los ou não, esse dia por não se trabalhar não é necessário, em geral quando o estabelecimento não trabalha se deve reduzir os pdvs, uma pessoa que trabalha na informática me informou que no primeiro ano da empresa por não haver ninguém no fiscal ele rodou um script automático e reduziu os caixas, só não saiu a impressão da reduções, como proceder, há uma base legal.
por favor me ajudem...

e feliz natal á todos...

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 08:22

Bom Dia Adaiton, um ótimo 2012 pra todos nós e familiares.

Sou de Supermercados, obviamente tambem tenho ECF. E as leituras previstas só são tiradas em dias normais de funcionamento.

Veja as normas abaixo. Não existe previsão para tanto.

Abraço

Izaaque Victor

Portaria CAT - 55 de 14-7-98
(DOE 15-07-1998; Retificação DOE 08-08-1998)

info.fazenda.sp.gov.br

Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV

SEÇÃO IV
DA LEITURA X

Artigo 20 - A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura X e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 21 (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima).

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de cada ECF em funcionamento efetivo devendo o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para exibição ao fisco, se solicitado. (Redação dada ao parágrafo único pelo Inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004, DOE 03-12-2004, efeitos a partir de 03-12-2004)

SEÇÃO V
DA REDUÇÃO Z

Artigo 21 - No final de cada dia, será emitida Redução "Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta no dia, devendo ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-156/94, cláusula vigésima primeira, na redação dos Convênios ICMS-2/98, cláusula segunda, II, e ICMS-65/98, cláusulas primeira, III, e segunda, VI): (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-65/04, de 02-12-2004; DOE 03-12-2004; Efeitos a partir de 03-12-2004)

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com tolerância de 2 (duas) horas.

§ 2º - Tratando-se de operação ou de prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura X e de Redução Z, emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, mediante totalizadores parciais específicos corrrespondentes à efetiva carga tributária.

§ 3° - Os relatórios gerenciais estarão contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido devendo ser impressa a cada 10 (dez) linhas, ao longo deste campo, a mensagem COO: xxxxxx Leitura X ou COO: xxxxxx Redução Z, sendo xxxxxx, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão e ficando o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, limitado a 10 (dez) minutos, contados de seu início.

§ 4° - Somente o comando de emissão da Leitura X ou da Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.

§ 5° - Havendo opção de emitir ou não relatório gerencial, o software básico do equipamento conterá parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica.
SEÇÃO VII

DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Artigo 23 - A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações ( Convênio ICMS-156/94, clausula vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, VII):

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal relativa às operações efetuadas deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991.

§ 2º - Tanto no caso de equipamento ECF-MR que possa ser interligado a computador como de ECF-PDV ou ECF-IF, o software básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal, como arquivo texto de fácil acesso, em disco magnético flexível.

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