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Base de Calculo ICMS em Oper. de Beneficiamento

JEFFERSON COSTA MORAIS

Jefferson Costa Morais

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 11:36

Bom dia!

Júlio,

Verifica se o Informativo abaixo pode te ajudar a esclarecer sua dúvida:



CONVÊNIO ICMS 102, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

· Publicado no DOU de 05.10.11, pelo Despacho 179/11.

· Ratificação Nacional no DOU de 21.10.11, pelo Ato Declaratório 15/11.

· Retificação no DOU de 10.10.11.

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 27 dezembro 2011 | 12:04

sendo industrialização voce precisa tomar alguns cuidados:

se a operação é entre contrubuintes
se alguma empresa é optante pelo simples nacional
se a industrialização é para uso e consumo, para ativo, ou para posterior saida.

a humildade vai adiante da honra

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