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Portaria 77/2011 X 172/2011

MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 12:55

Boa tarde!
Setor de eletroeletronicos, eletronicos, Eletrodomesticos.......

Em Junho de 2011 foi publicado a portaria Cat 77/2011 e no seu artigo 2º informa que a partir de 01/01/2012 devemos ultilizar os novos indices de Ivas-st da mesma.
Pois bem, ontem foi publicada um nova portaria(Cat 172) , informando no seu artigo 1º que a partir de 01/01/2012 devemos ultilizar os indices da mesma.

Nessa nova portaria não ocorreu alteração e revogação da portaria Cat 77/2011.

Resumindo, estamos com duas portarias com indices diferentes para ultilizar a partir de 01/01/2012.

Qual portaria devemos ultilizar a partir de 01/2012 ?

Obrigada


IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 15:06


Prezada Maria,

Realmente ficou confuso. Mas lendo atentamente, percebe-se que a Portaria Cat 172 de 27/12/11 está revogando a Portaria Cat 178/09 de 17/09/2009.

Então-se, tem que a Portaria Cat 77 de 29/06/2011 veio somente para alterar a Portaria 178/09, que é a Portaria que vigora até o dia 31/12/2011.

Sendo assim, a partir de 01/01/12 prevalecerá a Portaria 172 de 27/12/2011.

Abraço
Izaaque Victor

Portaria CAT-77, de 29-6-2011
(DOE 30-06-2011)

Altera a Portaria CAT-178/09, de 17-9-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-178/09, de 17 de setembro de 2009:

“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2011.” (NR).



Portaria CAT 172, de 27-12-2011
(DOE 28-12-2011)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2012 a 31-12-2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria CAT-178/09, de 17-09-2009.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 15:26

Boa tarde Isaque, obrigada pela sua resposta.

Realmente ficou confuso. Mas lendo atentamente, percebe-se que a Portaria Cat 172 de 27/12/11 está revogando a Portaria Cat 178/09 de 17/09/2009.

Realmente ela revogou a 178/2009, encerrando em 31/12/2011 ésta portaria.

Então-se, tem que a Portaria Cat 77 de 29/06/2011 veio somente para alterar a Portaria 178/09, que é a Portaria que vigora até o dia 31/12/2011
.

Realmente ela alterou no artigo 1º , informando que a 178/2009 seria valida até 31/12/2011 , só que no "artigo 2º" ela criou novos indices para inicio em 01/01/2012, conforme o anexo da mesma.

Agora eles publicaram ésta nova cat 172/2011 com novos indices para 01/01/2012, e não revogaram a 77/2011.

Quando se encerra e se inicia uma nova portaria, tem que ser revogada a anterior que foi criada concorda? será que não foi publicada incorreta?
Isto está acontencendo tambem com as portarias publicadas ontem de pilhas e baterias e lampadas eletricas.

Mesmo assim agradeço sua atenção e feliz ano novo.

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 11:38

Dúvida..acontece que a portaria 77/11 tem NCMS que não na portaria 172/11.

E para o resto das NCM´s especificadas levando em consideração as NCM´s não abordadas na 172/11 faz o que?


Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 15:05

Maria Jose,

Conforme explicação do Izaaque, a portaria 77/2011 apenas alterou a 178/09, sendo que essa vigorou até 31/12, portanto não há necessidade de revogar a portaria 77/2011, pois essa somente alterou a portaria 178/08. A partir do momento que a portaria 178 foi revogada, todas as suas alterações também foram, estando a 77/2011 inclusa na revogação.

Suzana,

Não cheguei a analisar a lista de produtos, mas caso não haja MVA específico na portaria eu aconselharia o seguinte:

1 ° - Analisar o artigo do RICMS que dispõe sobre a ST para o seguimento, nesse caso será o artigo 313-z19: Verificar se realmente o item está na ST.

2º - Caso o item realmente esteja na ST e não houver MVA específicado em nenhuma portaria (que esteja em vigor) , eu preventivamente aplicaria os percentuais contidos na Portaria CAT 16/2009.

Felipe.

Felipe Pereira de Souza
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 07:44

Bom dia a todos!
Sobre a questão do tópico , a consultoria Econet publicou uma nota a respeito até o momento:


Nota: A Portaria CAT nº 172/2011 divulgou os percentuais de IVA-ST a serem utilizados no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013. No entanto, o Estado já havia publicado a Portaria CAT nº 77/2011 para definir os percentuais que seriam utilizados a partir de 1º de janeiro de 2012. Em razão de ambas as Portarias estarem em vigor e pelo fato do Estado não ter se pronunciado sobre qual IVA deverá ser efetivamente utilizado no calculo, preventivamente sugere-se o recolhimento da Substituição Tributária considerando IVA-ST que for maior. Para sanar a dúvida poderá o contribuinte realizar consulta diretamente a Secretaria de Fazenda do Estado ou aguardar publicação de norma com a devida orientação.

Econet Editora Empresarial Ltda

Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 09:49

Fiz também consulta na IOB e eles se pronunciaram conforme as opiniões acima...

A partir do momento que a portaria 178 foi revogada, todas as suas alterações também foram, estando a 77/2011 inclusa na revogação

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 10:19

Conversei com alguns consultores e chegamos ao seguinte entendimento:

A Portaria 77/2011, em seu artigo 3º traz a seguinte redação:

Artigo 3º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de julho de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de outubro de 2011, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.


Ou seja, o fisco estabeleceu as margens - muito altas por sinal, mas essas poderiam sofrer alterações, desde que as entidades representativas apresentassem o levantamento de preços no prazo estabelecido e em seguida seria publicada uma nova norma.

Em 28 de dezembro, foi publicada a nova portaria, 172/2011, com MVAS menores, mais próximos dos contidos na portaria 178/2009.

Com base nisso entendemos que a portaria 172 foi publicada com base nas informações das entidades representativas e que esta deva ser aplicada. Concordo que possam surgir questionamentos, pois aparentemente o fisco cometeu um equívoco em não revogar a Portaria 77.


Felipe Pereira de Souza
maria de lourdes vinhato franco

Maria de Lourdes Vinhato Franco

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 09:37

Bom Dia!

Estou em dúvida: com a alteração dessa Portaria 172/11 que alterou a porcetagem de 37,22 para 47,07%.

Como fica os protocolos de ICMS entre os Estados? Pois para os calculos, utilizamos o IVA original e com essa mudança do % temos que alterar também?

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 10:05

Quando a mercadoria for destinada a SP, devemos utilizar os percentuais de SP. Caso a mercadoria saia de SP com destino a outra UF, na existência de Protocolos, devemos observar a legislação do Estado de destino (sempre). Infelizmente não podemos levar em consideração os percentuais dos Protocolos e sim a legislação do Estado de destino.

E o pior de tudo é que praticamente todos os Protocolos trazem uma clásula mencionando que se os Estados aplicarem MVAS diferentes dos contidos no Protocolo, esse deverá ser denunciado.

Mais uma vez fica evidente o abuso e a bagunça por parte dos Estados em relação ao ICMS.

Felipe Pereira de Souza
Fernando Correa

Fernando Correa

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 21:43

E no caso de um protocolo entre SP e outro estado já dipuser de um IVA sendo ele inferior ao tratado de SP internamente....O que fazer? SP diz que p IVA é 49,05% e no protocolo esta 37% tenho ainda que observar o regulamento do estado destino constantemente para me valer do que...sendo que o protocolo já determina o IVA...

Confuso mesmo.

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 21:53

Nesse caso seria correto o Protocolo ser denunciado ou alterado, mas infelizemente, nos deparemos com casos semelhantes em outros Estados. O certo seria os regulamentos estarem de acordo com os Protocolos e vice-versa...

Mas o que prevalece é sempre a legislação do destino, pois pertence a este o ICMS/ST.
Qualquer consultoria, preventivamente orientará dessa forma.

Felipe Pereira de Souza
Ugo Marques

Ugo Marques

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:01

Tenho um cliente no Parana que faz parte do protocolo 192/09, dizendo que o produto de NCM 8504.40.40 (No break), tem a redução na base de cálculo, como devo proceder? Segundo o cliente eu tenho que aplicar a redução somente na base da ST e isso tornaria a ST negativa, então vou ter que mencionar nos dados de adicionais essa seguinte informação: Não Incide Substituição Tributária Conforme a Lei 13.214/2001, Art. 3º do inciso VI Alinea C.

Alguém consegue me explicar isso? Procede?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 17:36



Valor do produto..100,00
Redução da Base...30,00%
Aliq Interestad..12%
Aliq Interna..12%
MVA 25%
Calculos:
100,00 x (100,00 – 30%)=70,00 BC
70,00 x 12% = 8,40 Icms Op. Propria
100,00 x (100,00 + 25%)= 125,00
125,00 x (100,00 – 30,00%)=87,50 BC ICMS ST
87,50 x 12% = 10,50 ICMS TOTAL
10,50 – 8,40 = 2,10 é o Icms ST (retido)
Total da nota: 100,00 + 2,10 = 102,10

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 16:42

De fato, me equivoquei ao reduzir a BC de calculo na Op. Interestadual. O fato é que mesmo se tratando de operação com ST, o Icms da etapa anterior deve ser tratado como parte a compensar na apuração do Icms ST das etapas subsequentes.

E considerando que a parcela reduzida é tida como ISENTA, e que a Legislação do Icms prevê que devemos estornar proporcionalmente o Icms da etapa anterior, relativamente a parte reduzida das saídas.
Entendo que o calculo será assim:

Valor do produto..100,00
Redução da Base de Calculo na Saída ao Consumidor Final...30,00%
Aliq Interestad..12%
Aliq Interna..12%
MVA 25%

Calculos:
100,00 x 12%=12,00 Icms Operação própria do remetente
100,00 x (100 – 30) x 12%=8,40 – O Credito Permitido é proporcional à parcela tributada nas saidas internas
100,00 x (100,00 + 25%)= 125,00 preço presumido de venda
125,00 x (100,00 – 30,00%)=87,50 BC ICMS ST
87,50 x 12% = 10,50 ICMS TOTAL
10,50 – 8,40 = 2,10 é o Icms ST

SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO
Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

VI - .........., ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 10:45


Como o tópico trata da Portaria Cat 172, reproduzo o Caput da Portaria 04, que altera a mesma.

Izaaque

Portaria CAT 04, de 10-01-2012
(DOE 11-01-2012)

Altera a Portaria CAT 172, de 27 de dezembro de 2011, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que segue os itens 65, 66 e 71 do Anexo Único da Portaria CAT 172, de 27 de dezembro de 2011:

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