PRAZO DE VALIDADE A PARTIR DA DATA DE SAÍDA
Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território do Estado do Rio de Janeiro, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data da saída da mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 1, do § 1º, do artigo 16, do Livro XVI, é de:
· 3 (três) dias corridos, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes;
· 5 (cinco) dias corridos nos demais casos;
· até a data do retorno, de operações realizadas fora do estabelecimento.
(RICMS/RJ, artigo 28; 142; 143, do Livro VI).
3. FORMA DE CONTAGEM
Na contagem do prazo para atendimento do disposto na legislação, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.
Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal.
(RICMS/RJ, artigo 28, §§ 1º e 2º, do Livro VI).
4. MERCADORIA DEPOSITADA EM TRANSPORTADORA
Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.
Nesses casos, o transportador declarará, no verso do documento fiscal correspondente, a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.
(RICMS/RJ, artigo 28, §§ 3º e 4º, do Livro VI)
5. CONTAGEM A PARTIR DO INGRESSO NO ESTADO
Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 5 (cinco) dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.
(RICMS/RJ, artigo 28, § 5º, do Livro VI).
6. PROCEDIMENTO DO DETENTOR DA MERCADORIA
Se a anotação mencionada no item 5 deste Comentário não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, caberá ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.
(RICMS/RJ, artigo 28, § 6º, do Livro VI).