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Substituição Tributária

ROSELI S DE ALEXANDRIA LIMA

Roseli s de Alexandria Lima

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 18:26

Boa tarde !
Dúvida é que a empresa compra de três fornecedores diferente o mesmo produto, e duas vem sem a substituição tributária, e as outras duas vem
com a substituição tributária, pergunta como posso entender ou saber
quem esta certo, e sem há alguma maneira do produto ter a substituição tributária e a empresa não colocar.

produto NCM 73181500 parafusos sextavado -

obrigada
Rose

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 janeiro 2012 | 19:52

Roseli,

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

Conforme exposto no item 91 do § 1°, do Artigo 313-Y, do RICMS/2000, este determinado produto, no estado de São Paulo, está incluso nos itens que serão tributados pela substituição tributária.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 14:17

Roseli e Adalberto, algumas considerações..

Não há ST

1) Se for para integração ou consumo em processo de industrialização; RICMS 264 - i

2) Se o parafuso não se carcterizar como material de construção DN CAT 06/09

3) Se caracterizado como material de construção for adquirido de estado em que não há protocolo, devendo então ser feita a antecipação tributária.

Espero ter ajudado

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
TAISE SOARES LOPES QUEIROZ

Taise Soares Lopes Queiroz

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 15:45

Pessoal,boa tarde!

Alguém sabe de alguma alteração na tributação dos produtos no estado do RJ em 2012? Na verdade não estou sabendo como perguntar, mas digo em questão de MVA, ou acréscimo de algum ítem na listagem de produtos sujeitos à ST. Se alguém tiver a indicação de um site que possa me manter antena dessas alterações, peço por favor que me envie o endereço.

Desde já agradeço muito!!

Att,

Taíse

TAÍSE QUEIROZ
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 15:52

Roberto, boa tarde!

Sim, há ICMS ST neste caso.

Item - 31.46

NCM - 7318

Descrição - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço.

MVA
40%

MVA ajustado
52,10%

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
ROBERTO SILVA

Roberto Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 16:27

Gilmar, obrigado pela resposta, mas ainda continuo com duvidas, pois estes parafusos, não é para material de construção, segue trecho do DN 06/2009

Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009.
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dado a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 18:33

Roberto, boa tarde!

Até peço desculpas, pois passei embasamento do RJ. Vi o perfil da Taise e acabei atribuindo esta interpretação.
Bom neste caso sugiro consulta junto ao fisco. Para o fabricante atribuir esta NCM ele tem enviar os dados técnicos para analise do item ao fisco federal. Agora o interessante é a consulta ao fisco estadual.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Luana Lima

Luana Lima

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 09:21

Bom dia !

Alguem pode me orientar no seguinte caso?:

Meu cliente Simples - SP, adquiriu margarina (ncm 15171000) de uma industria de fora do estado.

Essa empresa sempre envia a guia de GRNE com a nf. Porem, não mandou desta vez.

A nota veio com cfop 6101, e não sei se devo recolher a antecipação tributária ou o diferencial de alíquotas...



Grata.

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 13:59

Pessoal,
uma dúvida:

Um dos meus clientes MG é industria e comprou lona ncm 39219019 de um comércio no ES, este produto é ST em MG no anexo XV. Porém essa lona no campo observação vem mercadoria para fins de USO E CONSUMO.

nesse caso caracteriza a antecipação da ST?

ACREDITO QUE CARACTERIZE DIF. AQLIQUOTA PELO USO E CONSUMO.

Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 14:24

Gilmar,

logo estranhei, porque no campo observação vem, MERCADORIA P/ FINS DE USO E CONSUMO DO PROPRIO DESTINATARIO.

O icms st, seria devido como comprou de um comercio, se fosse usado fora o uso e consumo. ou nos casos:

- Comercio, para comercio.
- Industria para comercio.

e não cobraria em industria para industria, pelo beneficio que tem em MG.

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