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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Incidencia de imposto sobre compra de peixe

Etienne Santos Alves

Etienne Santos Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 11:53

Verifiquei e constei que peixe no estado de São Paulo tem uma aliquota de 12% de ICMS, se eu (distribuidor) compro peixe de Minas Gerais Não terei que pagar nenhum outro tipo de imposto sobre esse produto? Funrural talvez, uma vez que estou comprando de um criador de peixes?

Etienne Santos
Twitter - @Tyta.santos
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 14:52

Pescados no Estado de são Paulo é tributado em 18,00%. Porem, nas saídas de varejistas é beneficiado com a redução em sua base, em 61,11%, perfazendo uma carga efetiva de 7%. Artigo 3º do Anexo II.

As fases de comercialização que precedem às saídas do varejista tem o Imposto Diferido. Artigo 391.

SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO

Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 49 (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-7/00, cláusulas primeira, IV, "f", e segunda).

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

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