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[TROCA DE MERCADORIAS VENCIDAS] procedimento

Mauricio Batalha

Mauricio Batalha

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 10:31

prezados boa tarde!

sou de curitiba paraná e possuo uma duvida!

trabalho em uma indústria de alimentos, e esta recebe muitas devoluções para trocas de mercadorias vencidas. o procedimento que esta sendo feito é o seguinte.

o cliente emite a nf com o cfop 5201/6201 dou entrada como 1201/2201.

e quando mando a mercadoria referente à troca de produtos vencidos
emito a nf com o cfop 5101/6101 sem cobranças apenas.

mas alguns clientes estão se recusando a aceitar esta nf mencionando que tenho que utilizar o cfop 5949/6949.

gostaria de saber qual realmente é o procedimento correto, pois até o momento não encontrei nada muito claro sobre esta operação! obrigado!

JEFFERSON COSTA MORAIS

Jefferson Costa Morais

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:50

Bom dia!

Mauricio,

O que os seus clientes alegam está correto, pois com o CFOP 5101/6101 fica como se a operação fosse uma venda, gerando uma possivel cobrança no ICMS dos produtos.
deve ser emitido com CFOP 5949 ou 6949 e em no campo de observações da nota ser especificado o que ocorreu.

Mauricio Batalha

Mauricio Batalha

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 12:51

boa tarde jefferson!

sim quando eu recebo a devolução eu me credito do icms, emito outra nota exatamente como recebi e debito o icms a operação zera.

se ele destacar o icms na devolução e eu não destacar no envio da troca do produto ai sim estaria incorreto!

necessito de um embasamento legal para esta operação, pois não tenho como comprovar aos meus superiores se esta correto ou não!



IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 15:18


Como o assunto aqui é devolução, achei por bem trazer uma resposta da SEFAZ SP, sobre o tema.


Mercadoria perecível devolvida fictamente por contribuinte em virtude da proximidade do vencimento do prazo de validade – Crédito do imposto – Considerações – Modificação de resposta.

Resposta à Consulta nº 401/2001, de 23 de agosto de 2001.


1. A Consulente relata possuir diversos estabelecimentos industriais neste Estado (CNAE 1582-2/00), nos quais desenvolve as atividades de fabricação de produtos lácteos frescos (iogurtes, queijo, requeijão, queijos “petit-suisse”, etc.), além da fabricação de biscoitos e bolachas.

1.1 No processo de comercialização utiliza-se de seus estabelecimentos atacadistas (5132- 4/00), situados nas diversas regiões do Estado, para receber os produtos em transferência das fábricas e efetuar a revenda aos seus clientes varejistas.

1.2 Os produtos lácteos, por suas condições peculiares perecíveis, não devem permanecer expostos ao público por prazo médio superior a 30 (trinta) dias, por isso a Consulente promove a substituição dos produtos próximos a data de vencimento, recebendo de seus clientes varejistas, em devolução, esses respectivos lotes de mercadoria (produtos com data de validade próxima do vencimento).

1.3 “Em face do rigor e da inflexibilidade no que se refere à manutenção dos mais altos padrões de qualidade”, a Consulente não tem transportado esses produtos em devolução, com validade próxima do vencimento, em retorno a seus estabelecimentos atacadistas, optando por “destruir os produtos devolvidos nos próprios locais em que os retira”.

1.4 Informa que registra as Notas Fiscais de devolução emitidas por seus clientes varejistas em seus livros fiscais e registros contábeis, embora “não venha recuperando o ICMS destacado nesses documentos fiscais”.

1.5 Na prática, segundo afirma, recebe as mercadorias em devolução, destruindo-as de imediato por questões de qualidade e, “após uma semana em média”, reembolsa o valor referente às mercadorias devolvidas aos respectivos clientes, configurando o cancelamento do negócio com seus clientes. Ressalta que o produto com validade próxima ao vencimento “não mais será submetido a novo processo de circulação econômica e não gerará substrato econômico para quem quer que seja”.

1.6 Isso posto, expõe seu entendimento de que: As devoluções efetivamente ocorrem, sendo os produtos vencidos destinados aos seus estabelecimentos;

. Por se tratar de mercadorias objeto de comercialização a Consulente tem direito à recuperação do ICMS destacado nas Notas Fiscais de devolução de seus clientes;

. Como os produtos recebidos em devolução não serão novamente comercializados, e sim destruídos por ocasião da devolução, a Consulente tem a obrigação de estornar “em sua escrita fiscal os créditos do ICMS correspondentes às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, consumidos na fabricação dos produtos destruídos”;

. “Caso a Consulente assim não tenha procedido, poderá adotar as medidas corretivas cabíveis em relação ao prazo prescricional dos últimos cinco anos.”

1.7 Continuando transcreve ementas do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pertinentes à matéria e no sentido do entendimento que expôs e solicita manifestação deste órgão consultivo sobre a “procedência do entendimento” manifestado pela Consulente.

2. De início, registre-se que a operação descrita na presente consulta não pode ser entendida como devolução de mercadoria, uma vez que os produtos em questão não deixam o estabelecimento de seus clientes e, consequentemente, não retornam efetivamente ao estabelecimento da Consulente.

3. Nos moldes relatados, a destruição da mercadoria ocorre no estabelecimento do cliente e, por esse motivo, não existe respaldo legal para que este emita Nota Fiscal de devolução em favor da Consulente, cabendo, na hipótese, a aplicação das regras previstas no artigo 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000. O cliente, cuja mercadoria é destruída no seu estabelecimento, deve estornar o crédito referente à entrada dessa mercadoria, pois não haverá mais a sua respectiva saída tributada. Dessa forma, o entendimento exposto pela Consulente não está correto.

4. Na hipótese de eventual retorno efetivo do produto descrito ao estabelecimento da Consulente, há que se observar que:

a) Somente será considerada como mercadoria a devolução de produto perecível enquanto possível o seu reaproveitamento para os fins que lhe são próprios. Nesse caso, o estabelecimento varejista deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS. Ressalve-se, contudo, que se esse produto, recebido em devolução ainda dentro de seu prazo de validade, não for objeto de nova operação de circulação de mercadoria, normalmente tributada ou não tributada ou isenta com manutenção de crédito, deverá a Consulente abster- se de se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal de devolução.

b) Estando o produto perecível deteriorado ou fora do prazo de validade, devendo ser destruído no estabelecimento do fabricante, não se caracterizando mais como mercadoria (produto sem significação econômica), o estabelecimento varejista deverá estornar o crédito referente a entrada desse produto e remetê-lo sem emissão de Nota Fiscal, bastando para acompanhar o seu transporte a emissão de documento interno.

5. Nos termos do disposto no artigo 521 do RICMS/2000, a presente resposta substitui a anterior (R.C. 401/2001, de 04.07.2001) e produzirá efeitos a partir da notificação da Consulente.

Elaise Ellen Leopoldi, Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 15:27

Devolução de produto adquirido por ter ultrapassado o prazo de validade - Procedimento Fiscal

Resposta à Consulta nº 549/1999, de 17/06/1999

1. Expõe a Consulente que, conforme “acordo” firmado com seus clientes, quando os produtos objetos de sua comercialização ultrapassarem o prazo de validade serão devolvidos e remetidos para o aterro sanitário para inutilização. Diante do exposto, indaga:

“a) Qual a Natureza de Operação e o C.F.O.P. que o cliente deverá informar na Nota Fiscal que emitirá para acompanhar os produtos até o nosso estabelecimento?

b) Deverá nesta Nota Fiscal ser destacado o ICMS?

c) Como deveremos escriturar esta Nota Fiscal em nosso livro Registro de Entradas?

d) Teremos direito ao crédito do ICMS por ventura destacado no documento fiscal?

e) Quando do envio ao Aterro Sanitário, deveremos emitir Nota Fiscal para acompanhar os produtos?

f) Caso tenhamos que emitir a Nota Fiscal para acompanhar os produtos até o Aterro Sanitário, qual será:

- a Natureza de Operação?

- o C.F.O.P.?

- os dados do destinatário?

g) Nesta Nota Fiscal, deveremos destacar o ICMS?

h) No caso de não haver a incidência do ICMS, qual o dispositivo legal a ser mencionado na Nota Fiscal?

i) Na hipótese de não haver a incidência do imposto na saída dos produtos com destino ao Aterro Sanitário, deveremos estornar o crédito tomado no momento do lançamento da Nota Fiscal emitida pelo cliente para acompanhar os produtos até o nosso estabelecimento?”.

2. Cabe-nos esclarecer, inicialmente, que “lixo” é em princípio ocorrência que não reveste as características de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

3. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 112, I, do RICMS; caso contrário, para o seu transporte, sugerimos que, “ad cautelam”, o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.

4. Por se tratar de produto com prazo de validade vencido, ou seja, no caso, sem valor econômico, tanto é que após o seu recebimento pela Consulente irá ser remetido para o Aterro Sanitário para inutilização (LIXO – não-mercadoria), em suas saídas não ocorrerá o fato gerador do imposto. Dessa forma, passamos abaixo a traçar o procedimento fiscal que deverá ser adotado tanto pela Consulente como por seu cliente:

- estabelecimento do cliente:

- proceder ao estorno do crédito do valor do ICMS efetuado pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em razão de sua deterioração, conforme o artigo 64, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91:

- emitir documento interno da empresa para acompanhar o produto deteriorado até o estabelecimento da Consulente com informações sobre:

- locais de origem e destino;

- o material;

- o transportador;

- a empresa emitente/remetente;

- estabelecimento da Consulente:

- proceder, tão-somente, os registros contábeis referentes a entrada por devolução referida no item precedente, bem como do documento interno que será emitido para acompanhar o transporte do material deteriorado (lixo) até o Aterro Sanitário para inutilização. Observa-se, ainda, que esse documento interno deverá conter as mesmas indicações mínimas recomendadas para a emissão daquele emitido para acompanhar os produtos deteriorados, em devolução, até o estabelecimento da Consulente.

Sérgio Bezerra de Melo, Consultor Tributário. De acordo, Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária .

Mauricio Batalha

Mauricio Batalha

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 17:00

prezado izaaque boa tarde, agradeço as respostas, suas duas respostas que falam de como eu devo receber o produto, falam sobre a tribução dos mesmos, sobre a destruição dos mesmos, irei utilizar parte disso!

mas os textos não citam qual cfop e como devo proceder caso o cliente devolva a mercadoria a minha empresa e eu envie outra mercadoria a ele como o mesmo valor etc. apenas com a data de vencimento diferente.

no primeiro texto cita a devolução do dinheiro que não é meu caso!


vou explicar o que ocorre aqui: recebemos as mercadorias com data próxima ao vencimento e enviamos novamente mercadorias idênticas com o mesmo valor etc. apenas com o vencimento diferente!

resumindo, trocamos as mercadorias devido à data de validade!

nenhum dos dois casos acima cita esta operação!

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 15:02

Caro Mauricio,
A ausência de previsão legal para as operações de trocas de mercadorias nos leva a utilizar os CFOPs abaixo:
Lembre-se, os CFOPs, são flexíveis, e foram criados para situações em que não são previstas na legislação. Nada impede, que vc os utilize adaptando às suas necessidades.
Sou do varejo, e recebo de industrias muitas reposições de mercadorias com o CFOP 5949 – Reposição de mercadorias de trocas.

Pela entrada em seu estabelecimento.
1.949 2.949 3.949 Entrada de mercadoria vencida para posterior reposição
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
Pela remessa da mercadoria para repor em seu cliente varejista.
5.949 6.949 7.949 Remessa para repor mercadoria recebida com validade vencida.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Humberto Pereira

Humberto Pereira

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Comercial
há 12 anos Terça-Feira | 26 junho 2012 | 16:07

Boa Tarde, gostaria de incrementar tal discussão. Similiar a situação registrada pelo Sr. Maurício Batalha, na maioria dos casos o Varejo, não possui ou se nega a emitir Nota Fiscal de Troca com CFOP 5.949 para produtos Vencidos ou Avariados. Em sua maioria, posicionam ser possível somente a emissão de Nota Fiscal de Devolução. Pergunto ; Ao emitir uma Nota Fiscal de Remessa de Troca com CFOP 5.949 referindo-se a uma quantidade específica de volume de produto direcionada a uma loja ou estabelecimento, tenho a Obrigação legal de receber uma Nota Fiscal nas mesmas condições de tal estabelecimento ? O simples fato de emitir a Nota de Saida, sem Nota de Entrada para retirada e posterior descarte dos produtos não seria a solução ideal ?

Humberto Pereira
Key Account Manager
Mauricio Batalha

Mauricio Batalha

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2012 | 16:18

prezados como não existe previsão para a operação, fui instruído na receita estadual do parana para efetuar a seguinte operação:

solicitar nota fiscal de devolução 1201/2201.

esta nota ira anular a operação anterior de venda.

e emitir uma nova nota fiscal de venda 5101/6101 sem a devida cobrança do produto já que estamos tratando de uma reposição.

esta é a forma correta de efetuar uma troca de mercadorias vencidas.

pois desta forma os estoques de ambas serão atualizados bem como os débitos e créditos de impostos.

agradeço a ajuda de todos.

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