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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução de 58,82 % na base de calculo

JEFFERSON COSTA MORAIS

Jefferson Costa Morais

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:41

Bom dia!

Pelo que está citado abaixo no Decreto 786/99 o creme de leite não consta na cesta básica para poder ter a redução na base de cálculo.

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 786 de 08 de junho de 1999.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei n.º 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º As alíneas "a", "e", "h" e "n" do inciso XXII, constantes no art. 4º do Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................

................................................

XXII - ......................................

a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

.................................................

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana e frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras e pomelo, cujas saídas são sujeitas à tributação normal;

.................................................

h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

..................................................

n) taioba, tampala, tomilho, vagem;

...................................................

..................................................."

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XXXIII a XXXVI e o § 18 ao art. 5º do Decreto nº 462/97:

"Art. 5º .......................................

...................................................

...................................................

XXXIII - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate;

XXXIV - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com pescado de água doce;

XXXV - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18;

XXXVI - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do pescado de água doce, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18;

...................................................

§ 18. O benefício previsto nos incisos XXXV e XXXVI, será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses."

Art. 3º As alíneas "b" e "c" do inciso XVI, os incisos XXI e XXII, o inciso III do § 7º, os §§ 8º, 9º, 10, 14, 16 e 17 do art. 23 do Decreto nº 462/97, passam viger com a seguinte redação, acrescendo-se a alínea "e" e "f" ao inciso XVI:

"Art. 23. ......................................

...................................................

XVI - ..........................................

...................................................

b) comerciais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, açúcar, feijão, óleo de soja, farinha de mandioca, fubá de milho, café e sal, exceto feijão, até 31 de dezembro de 2001;

c) comerciais ou industriais nas saídas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno);

...................................................

e) comerciais, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados.

f) comerciais ou industriais nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900 - 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvidos pelo Governo do Tocantins."

...................................................

XXI – vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno), e produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

XXII – vinte e quatro inteiros e setenta centésimos por cento, nas operações com os produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas específicas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos;

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