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Brindes / Doação

Vanessa Kelly Ohura

Vanessa Kelly Ohura

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:39

Bom Dia,

Gostaria de informação em como proceder no caso de uma empresa receber uma nota fiscal de brinde (CFOP = 5.910) de terceiros onde este será destinado a um funcionário de outra unidade; neste caso escritura-se a entrada como 1.910 e emite uma nota de 5.949 citando a nota de origem para o funcionário? Existe alguma base legal?

Desde já agradeço a atenção.

Vanessa

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 11:50

ola Vanessa,

faz entrada CFOP 1.949 com credito do ICMS quando adimitido.

no momento da entrada emite nf 5949 ou 5910 (quanto ao CFOP há pareceres diferentes entre consultores) :
1. com debito do imposto
2. a razão social é "emitida nos termos do art. 456 do RICMS/00"
3. o valor do IPI desse ser embutido no preço unitario

emitir nf para entrega da mercadoria:
1. sem impostos
2. CFOP 5949
3. razão social "remessa para distribuição de brindes"
4. indicar o numero, a serie, a data de emissão, o valor da nf de saida emitida na entrada da mercadoria.

a humildade vai adiante da honra
Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 12:16

Fiquei com um dúvida na pergunta?

Você recebeu a nota com CFOP 5.910 ou emitirá uma nota com esse CFOP? Pois a explicação do colega acima se refere a distribuição de brindes por conta próproia, ou seja:

A sua empresa adiquire mercadoria, sendo que na nota do remetente, virá, provavelmente com CFOPS de venda (5.101, 5.102, 5405...)

Você registrará essa nota com o CFOP 1.949, se creditanto do ICMS (se adimitido)

No ato da entrada emitirá uma nota com o CFOP 5.949 com débito do imposto

Tudo isso o colega acima falou, só estou reforçando...

Quanto ao CFOP 5.910, ele será utilizado quando ocorrer o transporte da mercadoria, ou seja, quando o brinde não for distribuído no seu estabelecimento. Não há previsão legal, mas por entendimento e lógica, o ICMS não deve ser destacado nessa nota.


Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;

2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)


Agora se sua empresa está recebendo o brinde é outra coisa...

Será que você não está confundindo essa operação com a de distribuição de mercadorias a funcionários?

Portaria CAT - 154, de 3-12-2008(DOE 04-12-2008)

Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados

Artigo 1° - Nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../..;

II - registrar a nota de que trata o inciso I no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da Nota Fiscal de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída.

Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte procedimento:

I - na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT xx/08 - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”;

II - na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT-32/87, de 30 de julho de 1987.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Felipe Pereira de Souza
Vanessa Kelly Ohura

Vanessa Kelly Ohura

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 14:00

Boa Tarde Felipe,

Isso mesmo, minha empresa recebeu um brinde com uma nota fiscal 5.910 (brinde) e irá repassar este brinde para um funcionário em outra unidade. Neste caso segundo o art. 456, devo dar entrada como 1.910 e sair com a mercadoria como 5.949 citando a nota fiscal de origem, está correto meu entendimento?

OBS:Não se trata de distribuição, pois é um caso isolado...um brinde a um funcionário.

Desde já agradeço a atenção.

Vanessa

Felipe Pereira de Souza

Felipe Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 14:39

hummmm...
Será que isso não se enquadra na Portaria que eu mencionei acima (154/2008)?
Qual fim o funcionário dará a mercadoria?
Se for para atender suas necessidades básicas de saúde, higiene, alimentação ou vestuário, acho mais aconselhável aplicar a 154/08


...Independente disso, se houver circulação (transporte) do brinde, além da NF com CFOP 5.949, você também deverá emitir uma com o CFOP 5.910. Dê uma olhada na cópia do artigo 456 que eu postei acima.


Felipe Pereira de Souza

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