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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 08:42

Olá...no caso em que a mercadoria está sujeita à substituição tributaria, mas o fornecedor NÃO fez o recolhimento/retenção.
Qual o procedimento?

Luanne
ERIKA LOFIEGO

Erika Lofiego

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 13:30

Enne,

Aproveitando a sua pergunta faço outra: as notas fiscais que meu cliente compra e não vem nada discriminado que foi pago imposto de s.t. quer dizer que meu cliente tem que recolher a guia?

Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Sábado | 14 janeiro 2012 | 07:47

Erika,
Pelo que entendi, sim,mas estou 'engatinhando" nesse assunto.

Luanne
Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Sábado | 14 janeiro 2012 | 07:50

Marcelo
As mercadorias em questão estão no protocolo 104/09 e la diz que a responsabilidade pela retenção é do REMETENTE que no caso é SP, os signatarios BA, SP , BA e MG. Ainda assim devo fazer a antecipação tributaria?

Luanne
Danilo Alexandre Ribeiro da Silva

Danilo Alexandre Ribeiro da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Domingo | 15 janeiro 2012 | 17:48

Olá Enne

A responsabilidade pela retenção do imposto é do Remetente, porém se a mercadoria conseguir passar pela barreira sem nenhuma fiscalização e a empresa destinatária aceitar a mercadoria mesmo ciente que o imposto não foi recolhido, neste caso passa a ser solidária, ter parcela na responsabilidade. Para resolver o problema geralmente oriento a empresa destinatária gerar a guia de recolhimento em nome da empresa remente, efetuar o pagamento do imposto e deixar anexado a nota fiscal. Na escrituração deste documento lançar em "observações" do livro fiscal a Base de cálculo e o imposto retido. As saídas internas serão promovidas sem o destaque do imposto.

Marcelo Duarte

Marcelo Duarte

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 14:15

Erika


Tudo depende, do produto, se existe protocolo de substituição tributária entre os estados origem/destino.

Supondo que tenha protocolo entre os estados, então o remetente é que deve fazer o destaque em nota fsical e encaminhar anexo a guia, caso não destaque e não envie a guia, seguir a orientação acima do nosso colega Danilo, mas no caso o que faço diferente é recolher em nome da pro´pria empresa, por razão social, cnpj e inscrição estadual.

Agora se não houver protocolo então seu cliente é responsavel em fazer o recolhimento na sua entrada.

Mas antes verifique se o produto realmente está enquadrado como substituição tributária.

Marcelo Duarte
Analista Fiscal
Luanne Lima

Luanne Lima

Bronze DIVISÃO 5
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 16:29

Só complementando as informações....enviei a mesma pergunta para o PLANTÃO FISCAL da sefaz ba. Eis a resposta:

De:plantão fiscal

Para Enne Lima

Bom dia,


O adquirente tem a responsabilidade solidária e deve fazer o recolhimento. Mas é interessante entrar em conto com o fornecedor para informar o ocorrido e ele poderá fazer a retenção em uma Nota Fiscal complementar.



A Lei 7.014/96 dispõe:



“Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:

(...)

XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário.

(...)”




Atenciosamente,

Déia C. Erdens

Plantão Fiscal.







A nossa legislação está disponível no site https://www.sefaz.ba.gov.br >Legislação e Contencioso > Textos Legais > RICMS/Atual > Texto sem Notas.







“As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária previstos no art. 158 da Lei nº 3.956, de 11/12/81, regulamentada pelo Decreto nº 7.629, de 09/07/99.”


Luanne

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