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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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valor para colocar ecf em 2012

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 22:09

Bom dia Lucimara.

Permanece as instruções do artigo 251 do Ricms:

Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).

§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:

- ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252;

Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006)

§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.

§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.



Leia todo o artigo que encontrará mais informações sobre o assunto.
A Portaria CAT - 55 de 14-7-98 e suas alterações dispõem sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV

At.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 janeiro 2012 | 10:31

Alguem sabe me explicar como devo fazer em caso de ECF de uma Farmácia de Manipulação????

Devo dar entrada com o CFOP 1.928???? Lembrando que Farmácias está obrigada ao recolhimento do ISS!!

Grato
Leandro

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