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Escrituração fiscal de Construtora

Danilo Tavares de Lima

Danilo Tavares de Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 13:21

Qual é o procedimento correto quanto à escrituração fiscal das notas fiscais de compras de materiais aplicados nas obras realizadas pela empresa de Construção Civil no Estado do Paraná? Existe algum tratamento diferenciado , ou legislação especial ? Pois se aplicar regra geral , deveremos escriturar a nota fiscal como 1949 ou 2949 , e dar saída para a obra em que será empregada. Mas como existe somente a obrigatoriedade da Inscrição Especial da obra no INSS (CEI) , eu não tenho estabelecimento destinatário ao qual emitir a nota de remessa do material . Emito a nota de saída com 5949 ou 6949 com os mesmos dados do estabelecimento emitente.?

Danilo
GISLENE GIRALDELLI

Gislene Giraldelli

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 14 janeiro 2012 | 15:52

Boa Tarde Danilo!
Havia me esquecido que houve mudanças na tabela de CFOP e o correto será utilizar:
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 4/10)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

Quanto à emissão de notas fiscais de saídas dos materiais, o procedimento é o mesmo do regulamento de SP.
Verificando o RICMS/PR, encontrei:

Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.


§ 1º Na hipótese da mercadoria ser retirada diretamente do local da obra, tal fato será consignado no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da nota fiscal, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o endereço desta.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante a emissão de nota fiscal, com as indicações dos locais de procedência e destino.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 4º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que conste no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os seus números, série, sendo o caso, bem como o local da obra a que se destinarem.


Link para consulta deste artigo no RICMS/PR:
www.legislacaotributaria.pr.gov.br

Espero ter ajudado,
Att,

Gislene

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