A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), na hipótese de o prestador de serviços estar estabelecido em outro município, substitui a consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM)?
Sim. A emissão da NFTS, na hipótese de serviços tomados ou intermediados de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios, substitui a obrigatoriedade de consulta ao CPOM.
(Decreto nº 52.610/2011 , art. 2º , § 3º)
São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17 e 16.01 da Lista de Serviços do caput do art. 1º do RISS-SP/2009, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo.
Além das demais hipóteses previstas na legislação, os tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estabelecidos no Município de São Paulo, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS em relação aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 (art. 1º do RISS-SP/2009), quando os serviços forem executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro município.
Os prestadores de serviços localizados em outros municípios deverão proceder à inscrição no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo, a qual não será objeto de nenhum ônus, conforme o disposto no art. 9º-A, caput, da Lei nº 13.701/2003 , e disciplina estabelecida pela Portaria SF nº 101/2005 .
A Portaria SF nº 118/2005 estabelece em seu item 2 que ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF nº 101/2005 as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os serviços descritos na Tabela I de seu Anexo, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo.
O item 3 dessa Portaria dispõe que ficam dispensadas de inscrever-se no referido cadastro as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem os serviços descritos: a) na Tabela II do Anexo à Portaria SF nº 118/2005 , exclusivamente às operadoras, inclusive seguradoras, de planos privados de assistência à saúde estabelecidas no Município de São Paulo;
b) na Tabela III, exclusivamente às sociedades seguradoras estabelecidas no Município de São Paulo;
c) na Tabela IV, exclusivamente às sociedades de capitalização estabelecidas no Município de São Paulo;
d) na Tabela V, exclusivamente às agências de viagens, agências de viagens e turismo e empresas de aviação estabelecidas no Município de São Paulo.
As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II, III, IV e V do Anexo à Portaria SF nº 118/2005 , para tomadores de serviços não relacionados nas letras "a" a "d" anteriores, deverão inscrever-se no cadastro nos termos da Portaria SF nº 101/2005 .
Os tomadores de serviços descritos nas letras "a" a "d" serão responsáveis pela inscrição dos prestadores dos serviços ali mencionados, em cadastro simplificado, por meio da Internet, no site https://www.prefeitura.sp.gov.br. Alternativamente a esse procedimento, os tomadores de serviços poderão inscrever-se em lote, no cadastro simplificado, os prestadores dos serviços, devendo seguir as instruções disponíveis no endereço eletrônico mencionado.
O item 7 da Portaria SF nº 118/2005 estabelece que ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo quando prestarem: a) os serviços descritos na Tabela VI do Anexo à citada portaria, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo;
b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade de planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo enquadrada no subitem 17.09 da Lista de Serviços.
O tomador de serviços que se enquadrar nas situações descritas nas letras "a" e "b" anteriores será responsável pela inscrição dos prestadores, em cadastro simplificado, conforme instruções já mencionadas.
A inscrição será considerada regular a partir da data da emissão da Nota Fiscal de Serviços para os tomadores de serviços que efetuarem a inscrição do prestador, em cadastro simplificado, no prazo de 15 dias contados da data da emissão da referida nota.
Atenciosamente,
Fabrízio K.
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