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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Obrigatoriedade NFE

Mariana P.

Mariana P.

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 09:29

Bom dia!

Trabalho no fiscal de uma industria e estamos recebendo NFs de um fornecedor antigo que atualmente está obrigado a emitir NF Eletrônica porém ainda nao emite, alegando que está em fase de alterações em seu sistema (pelo visto vai demorar bastante).
Pergunta: Podemos continuar recebendo esse tipo de NF Modelo 1?
Qual tipo de problema podemos ter por estarmos recebendo esse tipo de nota?

Obrigada
Mariana

Mariana P.
Moacir Teles

Moacir Teles

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 17 janeiro 2012 | 10:09

Bom dia Mariana!

Tive a mesma situação com um cliente,

A NF modelo 1 (em papel), será válida apenas se o estabelecimento emissor dispor de uma autorização expressa do FISCO Estadual, que ateste este período de adapatação/alteração do sistema!


No entanto, por tratar-se de uma norma individual, tal autorização, pelo que consta, é bem difícil de ser conseguida, pois leva em conta diversos fatores e a "saúde fiscal" do contribuinte em questão.

Para o caso de seu fornecedor estar "esperando por conta própria que o seu sistema fique pronto", sem conhecimento do FISCO, para apenas depois passar à emitir NF-e Modelo 55, sendo que está devidamente obrigado à tal, esta prática caracteriza-se como CRIME FISCAL, conforme dispõe o RICMS SP, e está sujeita a pesadas penalidades:

Art. 85

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda à saída de mercadoria, à transmissão de propriedade da mercadoria, à entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, à prestação ou ao recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100 (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao Fisco;

f) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente à operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;


É recomendável entrar em contato com o fornecedor, expondo tal situação, negando-se a aceitar as notas sem valor, pois, caso esta prática continue a empresa em que a senhora trabalha correrá o risco de ser responsabilizada solidariamente pelo crime (cumplicidade),

Espero ter ajudado!

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