Denise Comerlato
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)Olá, na venda de imobilizado, de uma indústria, é obrigatório o preenchimento do NCM na Nota fiscal de venda, EX: É a venda de um Reboque, colocaram NCM 9999999, isso é correto?
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Denise Comerlato
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)Olá, na venda de imobilizado, de uma indústria, é obrigatório o preenchimento do NCM na Nota fiscal de venda, EX: É a venda de um Reboque, colocaram NCM 9999999, isso é correto?
Cosmo Luiz de França
Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal Boa Tarde Denise!
Esta errado!
Segue alguns NCM´s e veja qual se encaixa com o produto que ira vender.
87.16
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.
8701.20.00
-Tratores rodoviários para semirreboques
8716.10.00
-Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer
8716.20.00
-Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.3
-Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716.40.00
-Outros reboques e semirreboques
8716.90.10
Chassis de reboques e semirreboques
Izaaque Victor da Silva
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Olá Denise e Cosmo,
O Ajuste Sinief s/n de 1970, obriga os estabelecimentos industriais e equiparados a colocar a NCM com 8 digitos em suas notas. Para os demais emitentes, basta somete o Capitulo. No caso seu, NBM/SH 87.
Ajuste Sinief s/n 1970.
Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 19 pelo Ajuste SINIEF 11/09, efeitos a partir de 01.01.10.
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;
Acrescido o § 27 ao art. 19 pelo Ajuste SINIEF 11/09, efeitos a partir de 01.01.10.
§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
A NCM/SH é 87..........
Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
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