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Obrigatoriedade do NCM na venda de imobilizado

Denise Comerlato

Denise Comerlato

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 14:37

Olá, na venda de imobilizado, de uma indústria, é obrigatório o preenchimento do NCM na Nota fiscal de venda, EX: É a venda de um Reboque, colocaram NCM 9999999, isso é correto?

Usuário do twitter: @DeniseComerlato
Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 15:47

Boa Tarde Denise!

Esta errado!

Segue alguns NCM´s e veja qual se encaixa com o produto que ira vender.


87.16
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.


8701.20.00
-Tratores rodoviários para semirreboques


8716.10.00
-Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer

8716.20.00
-Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.3
-Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.40.00
-Outros reboques e semirreboques

8716.90.10
Chassis de reboques e semirreboques

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Fone: (11) 96629-8576 (Claro) / 96467-4634 (Tim) e 94600-4634 (Oi)
Skype: cosmo.luiz
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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 16:16

Olá Denise e Cosmo,

O Ajuste Sinief s/n de 1970, obriga os estabelecimentos industriais e equiparados a colocar a NCM com 8 digitos em suas notas. Para os demais emitentes, basta somete o Capitulo. No caso seu, NBM/SH 87.

Ajuste Sinief s/n 1970.

Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso IV do art. 19 pelo Ajuste SINIEF 11/09, efeitos a partir de 01.01.10.

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

Acrescido o § 27 ao art. 19 pelo Ajuste SINIEF 11/09, efeitos a partir de 01.01.10.

§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.

A NCM/SH é 87..........

Capítulo 87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

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