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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aurea

Aurea

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 18 janeiro 2012 | 22:10

Boa noite, colegas do forum

Quando enviamos um produto em consignação, pode o consignatário deslocar o produto para outro local?

Qual a fundamentação legal para consignação de acordo com a legislação de São Paulo?


Desde já agradeço,

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:01

RICMS SP
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO

SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):

I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008)

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".

Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 08:03


SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Artigo 470 - Para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.

Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 46.966, de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 21-05-2002)

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Artigo 472 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior.

Artigo 473 - Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.027, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001)

I - o consignatário:

a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

§ 1º - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal"
e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".

§ 2º - Revogado pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2002.

Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.438, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; produzindo efeitos desde 21-12-2009)

I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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